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Santa Catarina

Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 888, de 2 de dezembro de 2025

Nº 888/2025

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Eleva a entrância de Promotoria de Justiça e de cargo de Promotor de Justiça na estrutura orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, alterando a Lei Complementar nº 715, de 2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
A Promotoria de Justiça e o respectivo cargo de Promotor de Justiça da Comarca de Pinhalzinho, de entrância inicial, computados no Anexo IV da Lei Complementar nº 715, de 16 de janeiro de 2018, ficam elevados para a entrância final, passando a constar no Anexo III da citada Lei Complementar.
§ 1ºA eficácia do disposto neste artigo fica condicionada à edição de ato do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que eleve a Comarca de Pinhalzinho, produzindo efeitos a partir da data de entrada em vigor do referido ato.
§ 2ºAo atual ocupante do cargo de Promotor de Justiça, lotado na Promotoria de Justiça da Comarca de Pinhalzinho, elevada na forma do caput deste artigo, é garantida a posição na carreira do Ministério Público e a permanência na atual lotação, até futura movimentação funcional.
Art. 2.
As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias do orçamento do Ministério Público do Estado de Santa Catarina.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos na forma do § 1º do art. 1º.

Florianópolis, 2 de dezembro de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

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