Santa Catarina
Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 88, de 12 de junho de 1993
Nº 88/1993
Fixa valores de vencimento para os servidores pertencentes ao Grupo Magistério Público Estadual, altera o cria funções executivas de confiança e funções gratificadas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Florianópolis, 12 de junho de 1993
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado
ANEXO I
GRUPO: MAGISTÉRIO
TABELA DE VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
MARÇO/93 40 h
HABILITAÇÃO
NÍVEL
REFERÊNCIAS
A
B
C
D
2º GRAU DE MAGISTÉRIO
1
2
3
3.490.463,90
3.814.124,15
4.167.796,44
3.595.177,82
3.928.547,87
4.292.830,33
3.703.033,15
4.046.404,31
4.421.615,24
3.814.124,15
4.167.796,44
4.554.263,70
LICENCIATURA DE 1º GRAU
4
5
6
4.554.263,70
4.976.566,91
5.438.029,03
4.690.891,61
5.125.863,91
5.601.169,90
4.831.618,35
5.279.639,83
5.769.204,99
4.976.566,91
5.438.029,03
5.942.281,14
LICENCIATURA PLENA
7
8
9
5.942.281,14
6.493.291,05
7.095.394,44
6.120.549,58
6.688.089,78
7.308.256,28
6.304.166,06
6.888.732,47
7.527.503,97
6.493.291,05
7.095.394,44
7.753.329,09
PÓS-GRADUAÇÃO
10
11
12
7.753.329,09
8.472.272,03
9.257.880,40
7.985.928,96
8.726.440,19
9.535.616,81
8.225.506,83
8.988.233,40
9.821.685,32
8.472.272,03
9.257.880,40
10.116.335,88
HABILITAÇÃO
NÍVEL
REFERÊNCIAS
E
F
G
2º GRAU DE MAGISTÉRIO
1
2
3
3.928.547,87
4.292.830,33
4.690.891,61
4.046.404,31
4.421.615,24
4.831.618,35
4.167.796,44
4.554.263,70
4.976.566,91
LICENCIATURA DE 1º GRAU
4
5
6
5.125.863,91
5.601.169,90
6.120.549,58
5.279.639,83
5.769.204,99
6.304.166,06
5.438.029,03
5.942.281,14
6.493.291,05
LICENCIATURA PLENA
7
8
9
6.688.089,78
7.308.256,28
7.985.928,96
6.888.732,47
7.527.503,97
8.225.506,83
7.095.394,44
7.753.329,09
8.472.272,03
PÓS-GRADUAÇÃO
10
11
12
8.726.440,19
9.535.616,81
10.419.825,95
8.988.233,40
9.821.685,32
10.732.420,73
9.257.880,40
10.116.335,88
11.054.393,35
ANEXO II
GRUPO: MAGISTÉRIO
TABELA DE VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
ABRIL/93 40 h
HABILITAÇÃO
NÍVEL
REFERÊNCIAS
A
B
C
D
2º GRAU DE MAGISTÉRIO
1
2
3
4.977.041,30
5.438.547,41
5.942.847,59
5.126.352,54
5.601.703,83
6.121.133,02
5.280.143,12
5.769.754,95
6.304.767,01
5.438.547,41
5.942.847,59
6.493.910,02
LICENCIATURA DE 1º GRAU
4
5
6
6.493.910,02
7.096.070,82
7.754.068,18
6.688.727,32
7.308.952,94
7.986.690,22
6.889.389,14
7.528.221,53
8.226.290,93
7.096.070,82
7.754.068,18
8.473.079,66
LICENCIATURA PLENA
7
8
9
8.473.079,66
9.258.762,91
10.117.300,22
8.727.272,05
9.536.525,80
10.420.819,23
8.989.090,21
9.822.621,58
10.733.443,81
9.258.762,91
10.117.300,22
11.055.447,12
PÓS-GRADUAÇÃO
10
11
12
11.055.447,12
12.080.585,57
13.200.782,02
11.387.110,53
12.443.003,13
13.596.805,48
11.728.723,85
12.816.293,23
14.004.709,65
12.080.585,57
13.200.782,02
14.424.850,94
HABILITAÇÃO
NÍVEL
REFERÊNCIAS
E
F
G
2º GRAU DE MAGISTÉRIO
1
2
3
5.601.703,83
6.121.133,02
6.688.727,32
5.769.754,95
6.304.767,01
6.889.389,14
5.942.847,59
6.493.910,02
7.096.070,82
LICENCIATURA DE 1º GRAU
4
5
6
7.308.952,94
7.986.690,22
8.727.272,05
7.528.221,53
8.226.290,93
8.989.090,21
7.754.068,18
8.473.079,66
9.258.762,91
LICENCIATURA PLENA
7
8
9
9.536.525,80
10.420.819,23
11.387.110,53
9.822.621,58
10.733.443,81
11.728.723,85
10.117.300,22
11.055.447,12
12.080.585,57
PÓS-GRADUAÇÃO
10
11
12
12.443.003,13
13.596.805,48
14.857.596,47
12.816.293,23
14.004.709,65
15.303.324,36
13.200.782,02
14.424.850,94
15.762.424,09
ANEXO III
FUNÇÃO
CÓDIGO
NÍVEL
QUANTITATIVO
Supervisão
Assistência
Auxiliar
FEC
FEC
FEC
1
2
3
100
70
40
TOTAL
-
-
210
ANEXO IV
FUNÇÃO GRATIFICADA
QUANTIDADE
ATÉ 750 ALUNOS
DE 751 A 1500 ALUNOS
DE 1501 A 2000 ALUNOS
ACIMA DE 2000 ALUNOS
Nº FUNÇÃO
%
Nº FUNÇÃO
%
Nº FUNÇÃO
%
Nº FUNÇÃO
%
Diretor de Escola Básica
Colégio Estadual e Escolas Cooperativas
1500
1
70
1
80
1
90
1
100
Diretor Adjunto de Escola Básica e Colégio Estadual
600
-
-
1
70
2
80
2
90
Diretor Adjunto de Escola Cooperativada
40
2
60
2
70
2
80
2
90
Diretor do Centro de Educação de Adultos
25
1
70
1
80
1
90
1
100
Diretor Adjunto do Centro de Educação de Adultos
25
-
-
1
70
2
80
2
90
Responsável por Secretaria de Escola
1500
1
30
1
40
2
50
2
60
Coordenador de Centro de Educação Infantil
15
1
50
1
60
1
70
1
80
Coordenador Auxiliar do Centro de Educação Infantil
15
1
40
1
50
2
60
2
70
LC 116 / 94 de 28/04/ 94 ( Art. 8º) – (DO. 14.922 DE 28/04/94)
“Os Anexos IV e V, da Lei Complementar nº 88, de 12 de junho de 1993, passam a vigorar na forma dos Anexos V e VI, partes integrantes desta Lei Complementar.
ANEXO V
FUNÇÃO GRATIFICADA
QTIDADE
ATÉ 750 ALUNOS
DE 751 A 1500 ALUNOS
Nº FUNÇÃO
%
Nº FUNÇÃO
%
Diretor de Escola Básica, Colégio Estadual e Escolas Cooperativas
1.300
1
70
1
80
Diretor Adjunto de Escola Básica e Colégio Estadual
600
-
-
1
70
Diretor Adjunto de Escola Cooperativa
40
2
60
2
70
Diretor do Centro de Educação de Adultos e Centro de Estudos Supletivos
25
1
70
1
80
Diretor Adjunto do Centro de Educação de Adultos e Centro de Estudos Supletivos
25
-
-
1
70
Responsável por Secretaria de Escola
1.300
1
30
1
40
Coordenador do Centro de Educação Infantil
15
1
70
1
80
Coordenador Auxiliar do Centro de Educação Infantil
15
1
60
1
70
Responsável por Direção de Escola Profissional Feminina
15
1
50
1
60
ANEXO V
(CONTINUAÇÃO)
FUNÇÃO GRATIFICADA
De 1501 A 2000 ALUNOS
ACIMA DE 2000 ALUNOS
Nº FUNÇÃO
%
Nº FUNÇÃO
%
Diretor de Escola Básica, Colégio Estadual e Escolas Cooperativas
1
90
1
100
Diretor Adjunto de Escola Básica e Colégio Estadual
2
80
2
90
Diretor Adjunto de Escola Cooperativa
2
80
2
90
Diretor do Centro de Educação de Adultos e Centro de Estudos Supletivos
1
90
1
100
Diretor Adjunto do Centro de Educação de Adultos e Centro de Estudos Supletivos
2
80
2
90
Responsável por Secretaria de Escola
2
50
2
60
Coordenador do Centro de Educação Infantil
1
90
-
-
Coordenador Auxiliar do Centro de Educação Infantil
2
80
-
-
Responsável por Direção de Escola Profissional Feminina
1
70
1
80
"
ANEXO V
FUNÇÃO GRATIFICADA
QUANTIDADE
%
Inspetor
Secretário Executivo Grupo Trabalho
Responsável por Serviços Jurídicos
Responsável por Setor de Administração de Recursos Humanos
Responsável pela Folha de Pagamento
Responsável pela Admin. Finan. e Ser. Gerais Descentralizada
Responsável por Setor Adm. Financ. e Serviços Gerais
Integrador de Educação Especial
Orientador Desportivo
Responsável pelo Centro de Educação de Adultos (CES)
Agente de Administração Municipal
Coordenador de Núcleo de Ensino Modularizado (NEMO)
Coordenador de Serviços de Gabinete
Membro de Grupo de Trabalho
Responsável por Escola Infantil Isolada
Responsável por Escola de Aplicação/IEE
Secretário de Núcleo de Ensino Modularizado (NEMO)
Responsável pela Direção de Escola Profissionalizante Feminina
Responsável pela Direção de Grupo Escolar
Responsável por Turno de Funcionamento/IEE
Responsável pela Direção de EE.RR.
100
003
006
008
022
022
015
022
030
001
050
007
003
007
003
001
007
015
070
003
280
100
100
090
090
090
090
090
090
090
080
060
060
060
060
050
050
040
040
030
030
020
TOTAL
675
LC 116/94 de 28/04/ 94 (Art. 8º) – (DO. 14.922 de 28/04/94)
“Os Anexos IV e V, da Lei Complementar nº 88, de 12 de junho de 1993, passam a vigorar na forma dos Anexos V e VI, partes integrantes desta Lei Complementar.
ANEXO VI
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
FUNÇÃO GRATIFICADA
Qtdade
%
FUNÇÃO GRATIFICADA
Qtdade
%
Inspetor
100
100
Inspetor
100
100
Secretário Executivo Grupo de Trabalho
003
100
Secretário Executivo Grupo de Trabalho
004
100
Responsável por Serviços Jurídicos
006
090
Responsável por Construções Escolares
030
100
Responsável por Setor de Adm. Recursos Humanos
008
090
Responsável por Serviços Jurídicos
006
090
Responsável pela Folha de Pagamento
022
090
Responsável por Serviços de Adm. Recursos Humanos
008
090
Responsável p/Adm. Financ.
Serviços Gerais Descentral.
022
090
Responsável p/Adm. Recursos Humanos Descentral.
023
090
Responsável p/Setor de Adm. Financeira Serviços Gerais
015
090
Responsável p/Adm. Financeira e Serviços Gerais Descentral.
022
090
Integrador de Educação Especial
022
090
Responsável p/Adm. Financeira e Serviços Gerais
015
090
Orientador Desportivo
030
090
Responsável por Serviços e Planejamento
005
090
Responsável p/ Centro de Educação Adultos – CES
001
080
Responsável por Serviços Tecno-Pedagógico
012
090
Agente de Administração Municipal
050
060
Integrador de Educação Especial
022
090
Coordenador Núcleo Ensino Modularizado (NEMO)
007
060
Orientador Desportivo
030
090
Coordenador de Serviços de Gabinete
008
060
Agente de Administração Municipal
030
060
Membro de Grupo de Trabalho
007
060
Coordenador de Núcleo de Ensino Modularizado
007
060
Responsável por Escola Infantil Isolada
003
050
Coordenador de Serviços de Gabinete
006
060
Responsável por Escola de Aplicação/IEE
001
060
Membro de Grupo de Trabalho
014
060
Secretário do Núcleo de Ensino Modularizado (NEMO)
007
040
Coordenador das Ações de Educ. Religiosa Escolar
022
060
Responsável pela Direção de Escola Prof. Feminina
015
040
Responsável por Escola Infantil Isolada
003
050
Responsável pela Direção de Grupo Escolar
070
030
Responsável por Escola de Aplicação/IEE
001
050
Responsável por Turno de Funcionamento/IEE
003
030
Secretário por Núcleo de Ensino Modularizado (NEMO)
007
040
Responsável pela Direção de EE. RR.
280
020
Responsável por Direção de Grupo Escolar
060
030
Responsável por Turno de Funcion.
003
030
Responsável por Direção de EE. RR.
240
020
TOTAL
675
TOTAL
670
"
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado