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Santa Catarina

Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 869, de 9 de abril de 2025

Nº 869/2025

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera o art. 1º da Lei Complementar nº 459, de 2009, que institui no âmbito do Estado de Santa Catarina pisos salariais para os trabalhadores que especifica e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
O art. 1º da Lei Complementar nº 459, de 30 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ..........................................................................................

IR$ 1.730,00 (mil, setecentos e trinta reais) para os trabalhadores:

......................................................................................................

IIR$ 1.792,00 (mil, setecentos e noventa e dois reais) para os trabalhadores:

......................................................................................................

IIIR$ 1.898,00 (mil, oitocentos e noventa e oito reais) para os trabalhadores:

......................................................................................................

IVR$ 1.978,00 (mil, novecentos e setenta e oito reais) para os trabalhadores:

............................................................................................” (NR)

Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2025.

Florianópolis,9 de abril de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

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