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Santa Catarina

Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 857, de 21 de março de 2024

Nº 857/2024

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Art. 1. Art. 2.
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Altera o art. 1º da Lei Complementar nº 459, de 2009, que institui no âmbito do Estado de Santa Catarina pisos salariais para os trabalhadores que especifica e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
O art. 1º da Lei Complementar nº 459 de 30 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ..........................................................................................

IR$ 1.612,26 (mil, seiscentos e doze reais e vinte e seis centavos) para os trabalhadores:

......................................................................................................

IIR$ 1.670,56 (mil, seiscentos e setenta reais e cinquenta e seis centavos) para os trabalhadores:

......................................................................................................

IIIR$ 1.769,14 (mil, setecentos e sessenta e nove reais e quatorze centavos) para os trabalhadores:

......................................................................................................

IVR$ 1.844,40 (mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos) para os trabalhadores:

............................................................................................" (NR)

Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2024.

Florianópolis, 21 de março de 2024.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

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