Santa Catarina
Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 808, de 21 de dezembro de 2022
Nº 808/2022
Altera a Lei Complementar nº 755, de 26 de dezembro de 2019.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
“4.2. Informação complementar de existência ou não de protesto, sobre dados ou elementos do registro, prestada sob qualquer forma ou meio, quando o interessado dispensar a certidão, referente a cada período de 5 (cinco) anos, por pessoa ou documento
R$ 1,51” (NR)
“7.1. Certidão da situação jurídica atualizada do imóvel
R$ 50,00” (NR)
“5. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA RETIFICAÇÃO DE ERRO NÃO IMPUTÁVEL AO PRÓPRIO OFICIAL OU PARA A PRÁTICA DE ATOS RELACIONADOS A PRENOME, SOBRENOME, GÊNERO E FILIAÇÃO NA PRÓPRIA SERVENTIA OU EM OUTRA” (NR)
“7. ANOTAÇÕES” (NR)
“14. CÓPIA DE DOCUMENTO APRESENTADO PELO USUÁRIO DESTINADO À PRÁTICA DE ATO REQUERIDO” (NR)
“16. TERMO DECLARATÓRIO DE UNIÃO ESTÁVEL
R$ 44,74” (NR)
“17. COMUNICAÇÃO A OUTRA SERVENTIA DE ATO PRATICADO
R$ 7,25” (NR)
“18. COMUNICAÇÃO A ÓRGÃO PÚBLICO DE ATO PRATICADO
R$ 2,60” (NR)
“1. ATUAÇÃO EM CASAMENTO NA SERVENTIA DURANTE O EXPEDIENTE” (NR)
“1. SESSÃO DE MEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO
1.1. Sem valor e até R$ 11.110,57
R$ 522,20
1.2. de R$ 11.110,58 a R$ 89.995,57
R$ 962,17
1.3. de R$ 89.995,58 a R$ 182.213,25
R$ 1.503,26
1.4. acima de R$ 182.213,25
R$ 1.797,69
2. Taxa de protocolo
R$ 250,00
3. Taxa de remessa para homologação judicial
R$ 100,00
4. Sessão de mediação em continuidade
R$ 300,00” (NR)
“Art. 41. Na lavratura de escritura pública que contenha as mesmas partes e que versar sobre bens imóveis consistentes em unidade autônoma e vaga de garagem, box ou depósito, serão devidos emolumentos integrais pelo bem de maior valor e 2/3 (dois terços) do que corresponder cada um dos demais, devendo ser observado o mínimo da rubrica respectiva.” (NR)
“Art. 60. ........................................................................................
......................................................................................................
............................................................................................” (NR)
“Art. 85. Para os processos administrativos de usucapião ou de adjudicação compulsória realizados na via extrajudicial serão devidos emolumentos correspondentes à metade dos valores previstos a título de emolumentos no item 2.2 da Tabela III.” (NR)
“Art. 92. ........................................................................................
“Art. 9º-A. O ressarcimento dos emolumentos exigidos pelo ato previsto no item 18 da Tabela VI será limitado ao valor de uma comunicação por ato registral.
“Art. 54-A. Não serão devidos os emolumentos previstos no item 4.2 da Tabela II - Atos do Tabelião de Protestos quando o serviço realizado se limitar a informações meramente indicativas da existência ou não de protesto no tabelionato, prestadas na forma do art. 41-A da Lei nacional nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, pela Central Nacional de Serviços Eletrônicos dos Tabeliães de Protesto (CENPROT) ou por serviço centralizado dos tabelionatos de protesto por meio de sistema eletrônico de comunicação, telecomunicação ou de processamento de dados internet, ainda que sob gestão de entidade representativa dos tabeliães.” (NR)
“Art. 91-A. O Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial regulamentará a forma de escrituração e o procedimento de repasse dos emolumentos exigidos no item 7 da Tabela VI, quando a anotação for decorrente de comunicação de outro ofício registral.” (NR)
“Art. 93-A. O ato previsto no item 18 da Tabela VI não contempla comunicações para autoridades judiciais, para reportar irregularidades à autoridade competente ou para responder a ofício encaminhado por órgão público.” (NR)
“CAPÍTULO X
DA CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO” (NR)
“Art. 24-A. As sessões de conciliação e mediação previstas na Tabela VIII somente poderão ser realizadas pelos serviços notariais e de registro após regulamentação do procedimento e da cobrança e do ressarcimento de emolumentos pelo Conselho da Magistratura do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.” (NR)
Florianópolis, 21 de dezembro de 2022.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado