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Santa Catarina

Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 796, de 13 de janeiro de 2022

Nº 796/2022

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera a Lei Complementar nº 255, de 12 de janeiro de 2004, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
O art. 29 da Lei Complementar nº 255, de 12 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 29. ........................................................................................

......................................................................................................

§ 2ºA gratificação prevista neste artigo integrará os proventos de aposentadoria dos servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas como vantagem pessoal nominalmente identificável, calculada com base na média dos percentuais percebidos pelo servidor nos últimos vinte e quatro meses de efetivo exercício, aplicada ao índice previsto no Anexo X desta Lei Complementar, de acordo com a atividade ali disposta.

......................................................................................................

§ 8º(Vetado) (Veto rejeitado MSV/1071/2022) Aplica-se o disposto no § 2° deste artigo às aposentadorias já concedidas quando da publicação desta Lei Complementar.
§ 9ºAo servidor inativo que em decorrência da aplicação do disposto no § 2º deste artigo passar a perceber remuneração mensal inferior à que vinha recebendo, é assegurado o pagamento da diferença como vantagem pessoal nominalmente identificável, a ser absorvida por reajuste, revisão geral ou eventual reestruturação concedida a qualquer título aos servidores do Tribunal de Contas.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2022.
Art. 3.
Fica revogado o § 3º do art. 29 da Lei Complementar nº 255, de 12 de janeiro de 2004.

Florianópolis, 13 de janeiro de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

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