O art. 13 da Lei Complementar nº 736, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 13. ........................................................................................
I1 (uma) referência a cada 120 (cento e vinte) horas/aula, computando-se tanto os cursos de curta duração quanto as atividades de pesquisa e/ou extensão desenvolvidas pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional e regulamentadas em Ato próprio;
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§ 1ºA promoção prevista no inciso I do caput deste artigo fica limitada a 2 (duas) referências por ano civil.
§ 2ºNa hipótese do inciso I do caput deste artigo, será permitido o aproveitamento de, no máximo, 120 (cento e vinte) horas/aula para cada curso ou atividade.
§ 3ºA promoção por conclusão de curso de graduação ou de pós-graduação fica limitada a uma por ano civil, com interstício de 3 (três) anos para nova promoção, tendo por fundamento o disposto nos incisos II e III do caput deste artigo, independentemente da data de sua conclusão.
§ 4ºOs cursos ou as atividades referidas no inciso I do caput deste artigo deverão relacionar-se com as atribuições do cargo efetivo, da função gratificada ou do cargo em comissão, bem como com as atividades desempenhadas pelo servidor em sua respectiva lotação, cabendo à Procuradoria-Geral de Justiça, conforme procedimento estabelecido em Ato próprio, avaliá-los para efeito de promoção por aperfeiçoamento.
§ 5ºCursos cujos conteúdos não sejam do interesse institucional, especificados em Ato, não serão aproveitados para promoção por aperfeiçoamento.
§ 6ºAto normativo próprio especificará as hipóteses de vedação do aproveitamento de treinamentos promovidos ou custeados pelo Ministério Público, para fins de promoção por aperfeiçoamento.
§ 7ºOs cursos referidos nos incisos II e III do caput deste artigo deverão relacionar-se com as áreas de conhecimento do Ministério Público, cabendo à Procuradoria-Geral de Justiça, conforme procedimento estabelecido em Ato, avaliá-los para efeito de promoção por aperfeiçoamento.
§ 8ºOs cursos referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo não serão considerados para fins de promoção por aperfeiçoamento quando iniciados durante o gozo de licença para tratamento de saúde ou de licença para tratamento de saúde em pessoa da família, salvo aqueles iniciados antes dessas licenças, que poderão ser concluídos.
§ 9ºOs servidores efetivos do Quadro de Pessoal do Ministério Público de Santa Catarina do Grupo de Atividades de Nível Superior (ANS) somente poderão obter a progressão por aperfeiçoamento de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo valendo-se de curso diverso daquele apresentado para comprovar a condição exigida para o ingresso no seu cargo.
§ 10ºPara a promoção por aperfeiçoamento, os cursos referidos no inciso I do caput deste artigo deverão:
Ipara os servidores já ocupantes de cargos efetivos em 15 de janeiro de 2002, ter sido concluídos após esta data; e
IIpara os servidores que ingressaram no Ministério Público após 15 de janeiro de 2002, ter sido concluídos após a data de sua posse.
§ 11ºPara a promoção por aperfeiçoamento de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo não poderão ser aproveitados os cursos de graduação e de pós-graduação utilizados para o enquadramento levado a efeito pelo art. 30 desta Lei Complementar.
§ 12ºA repercussão financeira da promoção por aperfeiçoamento dar-se-á a partir da data do protocolo do pedido de reconhecimento do curso para esse fim, devidamente instruído.
§ 13ºÉ permitida a cumulação de cursos para a contagem da carga horária a que se refere o inciso I do caput deste artigo, desde que cada um deles alcance, no mínimo, 20 (vinte) horas/aula, vedado seu aproveitamento para nova promoção.
§ 14ºPara os efeitos do § 13 deste artigo, não se aplica o critério de carga horária mínima aos cursos promovidos pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público do Estado de Santa Catarina e de acordo com a política de aperfeiçoamento funcional.
§ 15ºEventual saldo de carga horária não utilizada na acumulação prevista no § 13 poderá ser aproveitado para fins de nova promoção por aperfeiçoamento.” (NR)