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Santa Catarina

Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 782, de 23 de dezembro de 2021

Nº 782/2021

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Art. 1. Art. 17. Art. 2.
3 artigos

Altera o § 2º e acrescenta o § 3º ao art. 15, e altera o caput e acrescenta o parágrafo único ao art. 17 da Lei Complementar nº 367, de 7 de dezembro de 2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
A Lei Complementar nº 367, de 7 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 15. ........................................................................................

......................................................................................................

§ 2ºNa aplicação das alíneas ‘g’, ‘i’, ‘l’, ‘m’, ‘n’ e ‘o’ do inciso III do caput deste artigo, o Tribunal de Justiça, após ato regulador do Conselho da Magistratura, poderá conceder os respectivos benefícios em até 1/3 (um terço) do subsídio do juiz enquadrado nestas hipóteses.
§ 3ºA critério da Administração, a gratificação prevista no § 2º deste artigo poderá ser substituída por licença compensatória, na proporção de até 1 (um) dia de licença para cada 3 (três) dias de exercício naquelas condições, exceto em regime de simples colaboração e cooperação, aplicando-se, no que couber, as disposições relativas às férias.

......................................................................................................

Art. 17.
Presidente do Tribunal de Justiça, os Vice-Presidentes, o Corregedor-Geral de Justiça e o Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial perceberão mensalmente, a título de representação, a importância de 1/3 (um terço) do subsídio.
Parágrafo únicoA critério da Administração, a gratificação prevista no caput deste artigo poderá ser substituída por licença compensatória, na proporção de até 1 (um) dia de licença para cada 3 (três) dias de exercício.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

Florianópolis, 23 de dezembro de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

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