Santa Catarina
Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 767, de 21 de dezembro de 2020
Nº 767/2020
“Art. 1º ..........................................................................................
......................................................................................................
Altera a Lei Complementar nº 380, de 2007, que dispõe sobre o Corpo Temporário de Inativos da Segurança Pública no Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
“Art. 2º ..........................................................................................
......................................................................................................
............................................................................................” (NR)
“Art. 4º O pedido de designação de inativo para o CTISP deverá ser apresentado, mediante proposta fundamentada, pelo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (ALESC), pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC), pelo Procurador-Geral de Justiça, pelo Presidente do TCE/SC, pelo Defensor Público-Geral, por Secretário de Estado ou cargo correspondente por força de lei, por dirigente máximo de autarquia ou fundação estadual, por Prefeito Municipal ou por Presidente de Câmara Municipal e será submetido à análise e deliberação do Governador do Estado.” (NR)
“Art. 8º ..........................................................................................
......................................................................................................
............................................................................................” (NR)<
“Art. 12. A designação de integrante do CTISP terá duração de 2 (dois) anos, prorrogável, sempre que necessário, por iguais períodos.” (NR)
“Art. 14. Ficam os integrantes do CTISP sujeitos às normas administrativas e disciplinares de seus órgãos de origem, nos moldes do serviço ativo.” (NR)
“Art. 15. Os integrantes do CTISP podem ser dispensados:
............................................................................................” (NR)
“Art. 16. O número máximo de inativos designados não poderá ultrapassar 15% (quinze por cento) do efetivo máximo previsto em cada órgão.” (NR)
“Art. 17. As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias de cada Poder, órgão ou entidade estadual ou municipal beneficiado pela prestação de serviços do CTISP, incluindo:
Florianópolis, 21 de dezembro de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
(Altera o Anexo II da Lei Complementar nº 380, de 2007)
“ANEXO II
POLICIAIS CIVIS
CARGO
COEFICIENTE
Delegado de Polícia de Entrância Especial
0,210
Delegado de Polícia de Entrância Final
0,200
Delegado de Polícia de Entrância Inicial
0,180
Delegado de Polícia Substituto
0,175
Agente de Polícia Civil de classe VIII
0,140
Escrivão de Polícia Civil de classe VIII
Psicólogo Policial Civil de classe VIII
Agente de Polícia Civil de classe VII
0,090
Escrivão de Polícia Civil de classe VII
Psicólogo Policial Civil de classe VII
Agente de Polícia Civil de classe VI
0,085
Escrivão de Polícia Civil de classe VI
Psicólogo Policial Civil de classe VI
Agente de Polícia Civil de classe V
0,080
Escrivão de Polícia Civil de classe V
Agente de Polícia Civil de classe IV
0,075
Escrivão de Polícia Civil de classe IV
Agente de Polícia Civil de classe III
0,070
Agente de Polícia Civil de classe II
0,065
Agente de Polícia Civil de classe I
0,060
” (NR)