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Santa Catarina

Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 751, de 1 de novembro de 2019

Nº 751/2019

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera dispositivo da Lei Complementar nº 367, de 2006, que dispõe sobre o Estatuto da Magistratura do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
O art. 45 da Lei Complementar nº 367, de 7 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 45. Preenchida a vaga pelo critério de remoção, a remanescente ocupará o seu lugar de modo a não alterar o critério da alternância estabelecido no art. 93, inciso II, da Constituição Federal.

Parágrafo únicoA vaga decorrente de remoção será uma vez mais preenchida pelo mesmo critério fixado neste artigo e a seguinte destina-se, obrigatoriamente, ao provimento por promoção.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 1º de novembro de 2019.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

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