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Santa Catarina

Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 743, de 1 de agosto de 2019

Nº 743/2019

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Reajusta o piso salarial do Quadro de Pessoal do Ministério Público.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
O piso salarial dos servidores do Ministério Público de Santa Catarina é corrigido em 4,67% (quatro vírgula sessenta e sete por cento).
Art. 2.
Fica o Ministério Público de Santa Catarina autorizado a conceder abono compensatório a seus servidores ativos e inativos, a ser pago em parcela única e individualizável, sem incorporação à remuneração, em valor correspondente à aplicação, sobre os vencimentos, do índice de reajuste empregado na data-base de 2018 (1,56% - um vírgula cinquenta e seis por cento), referente ao período compreendido entre os meses de junho de 2018 e fevereiro de 2019.
Art. 3.
O art. 41 da Lei Complementar nº 736, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 41. O dia 1º de junho de cada ano é estabelecido como a data-base para a revisão remuneratória anual dos vencimentos dos servidores ativos e inativos do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, bem como das pensões deles decorrentes, referente às perdas decorrentes da inflação nos doze meses anteriores, limitada à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) no período, incidente sobre o piso de vencimento, por ato do Procurador-Geral de Justiça, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras, preservando-se o equilíbrio entre as receitas e as despesas e observados os limites legais para despesas com pessoal do Órgão.” (NR)

Art. 4.
A revisão remuneratória anual dos vencimentos dos servidores ativos e inativos do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, bem como das pensões deles decorrentes, atenderá, no ano de 2020, à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) no período de abril de 2019 a maio de 2020, observado o disposto no art. 41 da Lei Complementar nº 736, de 2019.
Art. 5.
As despesas necessárias à execução da presente Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias do orçamento do Ministério Público do Estado de Santa Catarina.
Art. 6.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de junho de 2019.
Art. 7.
Fica revogado o parágrafo único do art. 41 da Lei Complementar nº 736, de 15 de janeiro de 2019.

Florianópolis, 1º de agosto de 2019.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

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