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Santa Catarina

Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 737, de 23 de janeiro de 2019

Nº 737/2019

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a Lei Complementar nº 453, de 2009, que “Institui Plano de Carreira do Grupo Segurança Pública - Polícia Civil, e adota outras providências”, a fim de exigir prática jurídica ou policial para ingresso na carreira de Delegado de Polícia, bem como assegurar a participação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em todas as fases do concurso público para a referida carreira.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
O § 2º do art. 28 da Lei Complementar nº 453, de 5 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 28. ........................................................................................

......................................................................................................

§ 2ºO concurso público de ingresso na carreira de Delegado de Polícia, cargo privativo de bacharel em Direito, deve exigir dos candidatos, no mínimo, 3 (três) anos de atividade jurídica ou policial, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em todas as etapas do certame.

............................................................................................” (NR)

Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 23 de janeiro de 2019.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

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