Santa Catarina
Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 734, de 11 de janeiro de 2019
Nº 734/2019
Acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 575, de 2012, que regulamentam a exigência de 3 (três) anos de atividade jurídica para ingresso na carreira de Defensor Público Substituto de Santa Catarina prevista no art. 134, § 4º, combinado com o art. 93, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
“Art. 27. O ingresso nos cargos iniciais da carreira far-se-á mediante aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas etapas, exigindo-se do bacharel em Direito, no mínimo, 3 (três) anos de atividade jurídica.” (NR)
“Art. 27-A. Considera-se atividade jurídica para os fins do art. 27 desta Lei Complementar aquela desempenhada exclusivamente após a conclusão do curso de bacharelado em Direito, exercida:
“Art. 30. ...............................................................
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Florianópolis, 11 de janeiro de 2019.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
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