Santa Catarina
Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 729, de 17 de dezembro de 2018
Nº 729/2018
“Art. 24. Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei, quando da distribuição de petição inicial, de petição avulsa ou de requerimento às serventias extrajudiciais, deverá a parte ou o interessado comprovar o recolhimento do total das custas e despesas judiciais, dos emolumentos e dos valores devidos ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ), se a eles se sujeitar a ação ou o ato.
Altera os arts. 24 e 33 da Lei Complementar nº 156, de 1997, que “Dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos e adota outras providências”, e acrescenta as notas 6ª e 7ª ao item 7 da Tabela I – Atos do Tabelião da Lei Complementar nº 219, de 2001, que “Dispõe sobre o valor dos emolumentos nos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, na forma da Lei federal nº 10.169, de 2000”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
“TABELA I
ATOS DO TABELIÃO
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7 – Protesto de títulos:
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NOTAS:
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6ª – Na situação de postergação dos pagamentos dos emolumentos e demais despesas, nos termos do art. 24, § 1º, da Lei Complementar nº 156, de 1997:
7ª – Na hipótese do inciso II da Nota 6ª, o recolhimento dos valores incumbe ao responsável pelo tabelionato de protesto na data do efetivo recebimento.” (NR)
“Art. 33. ........................................................................................
............................................................................................” (NR)
Florianópolis, 17 de dezembro de 2018.
EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador do Estado