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Santa Catarina

Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 71, de 21 de dezembro de 1992

Nº 71/1992

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Art. 1.
Fica instituído no âmbito do Ministério Público do Estado de Santa Catarina o Centro das Promotorias da Coletividade – CPC, com a finalidade de promover, estimular e coordenar ações e medidas nas seguintes áreas:
Imoralização administrativa;
IIproteção do meio ambiente e do consumidor;
IIIcombate à sonegação e à fraude fiscais;
IVdefesa dos direitos humanos e da cidadania.

Institui o Centro das Promotorias da Coletividade – CPC, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
O CPC funcionará acoplado à estrutura da Procuradoria-Geral de Justiça e será integrada pelas seguintes Coordenadorias Especializadas:
ICoordenadoria de Defesa da Moralidade Administrativa;
IICoordenadoria de Defesa do Meio Ambiente;
IIICoordenadoria de Defesa do Consumidor;
IVCoordenadoria de Defesa dos Direitos Humanos e da Cidadania;
VCoordenadoria do Programa de Combate à Sonegação Fiscal.
Parágrafo únicoRespeitadas as disposições do artigo anterior, poderá o Procurador-Geral de Justiça, se assim o exigir a necessidade do serviço, descentralizar as atividades do órgão, desmembrar as suas Coordenadorias Especializadas, criar outras, assim como expedir atos complementares indispensáveis à fiel execução desta Lei Complementar.
Art. 3.
A Coordenação Geral e as Coordenadorias Especializadas serão dirigidas por membros do Ministério Público especialmente designados pelo Procurador-Geral de Justiça depois de aprovada a indicação pelo Conselho Superior do Ministério Público, os quais atuarão na plenitude de suas competências e prerrogativas institucionais.
Art. 4.
Para fazer face às necessidades decorrentes desta Lei Complementar, ficam criados, no Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça, de que trata a Lei nº 6.207, de 10 de fevereiro de 1983, os cargos de provimento efetivo referidos nos Anexos I a IV que integram a presente Lei Complementar.
Parágrafo únicoOs cargos constantes dos Anexos I a IV, a que se reporta o “caput” deste artigo, poderão ser lotados, por ato do Procurador-Geral de Justiça, nos Núcleos Regionais do Centro das Promotorias da Coletividade instalados nas comarcas do interior do Estado.
Art. 5.
(VETADO).
Parágrafo único(VETADO).
Art. 6.
As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias do Orçamento do Ministério Público, suplementadas se necessário.
Art. 7.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 21 de dezembro de 1992.

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado

ANEXO I

GRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR

CÓDIGO: PGJ -ANS

CARGO

NÍVEL

QUANTIDADE

Analista de Sistema

PGJ-ANS-7-A

01

Auditor

PGJ-ANS-7-A

02

ANEXO II

GRUPO: ATIVIDADE TÉCNICA DE NÍVEL MÉDIO

CÓDIGO: PGJ-ANM

CARGO

NÍVEL

QUANTIDADE

PROGRAMADOR DE COMPUTADOR

PGJ-ANM-10-E

04

ANEXO III

GRUPO: SERVIÇOS AUXILIARES

CÓDIGO: PGJ-SAU

CARGO

NÍVEL

QUANTIDADE

Agente Administrativo

PGJ-SAU-6-A

12

Datilógrafo

PGJ-SAU-4-A

10

ANEXO IV

GRUPO: TRANSPORTE OFICIAL E SERVIÇOS GERAIS

CÓDIGO: PGJ-TOS

CARGO

NÍVEL

QUANTIDADE

Motorista

PGJ-TOS-6-A

01

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