Santa Catarina
Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 696, de 15 de maio de 2017
Nº 696/2017
“Art. 24. .....................................................................................................................................
..........................................................................................................................................”(NR) (ADI TJSC - 8000352-80.2017.8.24.0000 - procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade. 17/02/2018.)
Dispõe sobre hipóteses especiais de postergação do recolhimento de custas e emolumentos em títulos apresentados para protesto e adota outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 308 do Regimento Interno, promulga a presente Lei Complementar:
“Art. 24. ....................................................................................................................................
...............................................................................................................................................
“7 - .................................................................................................................................................
NOTAS:
1ª .................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................
4ª Na situação de postecipação dos pagamentos dos emolumentos e demais despesas, nos termos do art. 24, §§ 3º, 4º e 5º, Lei Complementar nº 156, de 1997:
5ª Na hipótese do inciso II da Nota 4ª, o recolhimento será sempre de responsabilidade do atual tabelião titular efetivo ou interino responsável pelo tabelionato de protesto, a partir da ocorrência do efetivo recebimento.” (NR) ADI TJSC - 8000352-80.2017.8.24.0000 - procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade. 17/02/2018.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 15 de maio de 2017.
Deputado SILVIO DREVECK
Presidente