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Santa Catarina

Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 692, de 3 de abril de 2017

Nº 692/2017

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Altera o § 1º do art. 14 da Lei Complementar nº 367, de 7 de dezembro de 2006, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
O § 1º do art. 14 da Lei Complementar nº 367, de 7 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. ........................................................................................

§ 1ºO subsídio mensal do Juiz de Direito de entrância especial, final e inicial e do Juiz Substituto observará o escalonamento de 5% (cinco por cento) entre os níveis da carreira, em ordem decrescente, a partir do subsídio de Desembargador, e será revisto na mesma proporção e época do subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal.

............................................................................................” (NR)

Art. 2.
A implementação dos percentuais previstos no art. 1º desta Lei Complementar será gradual, respeitada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 3.
As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Justiça.
Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 3 de abril de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

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