Santa Catarina
Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 672, de 19 de janeiro de 2016
Nº 672/2016
“Art. 2º ...................................................................................................
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.....................................................................................................” (NR)
Altera a Resolução nº 001, de 2006, que dispõe sobre a organização administrativa da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (ALESC), e a Resolução nº 002, de 2006, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal, o Plano de Carreira, os cargos, as classes de cargos, as funções de confiança e as atribuições dos servidores da ALESC, ambas convalidadas pela Lei Complementar nº 642, de 2015, para o fim de instituir a Controladoria-Geral da ALESC e estabelecer outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 54, § 3º da Constituição do Estado, promulga a presente Lei Complementar:
DECRETA:
“Art. 7º A Procuradoria da Assembleia Legislativa subdivide-se em Jurídica e Legislativa.
............................................................................................” (NR)
“Art. 10-B. À Controladoria-Geral compete supervisionar e monitorar a implementação das atividades de controle interno, auditoria e correição.
XVIII - dirigir os trabalhos de auditoria da ALESC, quando necessário e solicitado;
“Art. 18. .................................................................................................
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"Art. 30. .................................................................................................
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“Art. 44. .................................................................................................
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.....................................................................................................” (NR)
“Art. 47. .................................................................................................
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“Art. 48. .................................................................................................
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.....................................................................................................” (NR)
“Art. 48-A. .............................................................................................
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“Art. 75. À Comissão de Acompanhamento das Contas Públicas, vinculada à Diretoria Financeira, compete, especialmente:
“Art. 20. ................................................................................................
.....................................................................................................” (NR)
19. Ficam revogados:
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 19 de janeiro de 2016.
Deputado GELSON MERISIO
Presidente