Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 569, de 18 de abril de 2012

Nº 569/2012

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

LEI Complementar Nº 569, de 18 de abril de 2012

Estabelece requisito temporal para remoção a pedido na Magistratura estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
O art. 44 da Lei Complementar nº 367, de 07 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 44. O candidato à remoção deverá comprovar o interstício mínimo de dois anos de exercício na entrância ou da última remoção e integrar a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo, com relação a este último requisito, se não houver quem aceite o lugar vago.

§ 1ºFica assegurado aos integrantes dos quadros da carreira da Magistratura ao tempo desta Lei, que ainda não tenham completado o interstício exigido no caput, o direito a uma única remoção pela regra anteriormente em vigor.
§ 2ºÉ vedada a remoção voluntária em caso de acúmulo injustificado de processos na vara ou gabinete que estejam sob a jurisdição do Magistrado.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 18 de abril de 2012

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.