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Santa Catarina

Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 524, de 17 de dezembro de 2010

Nº 524/2010

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera a redação do art. 33 e seu § 1º, e da alínea "i" do art. 35 da Lei Complementar nº 156, de 1997, que dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
O art. 33 e seu § 1º, da Lei Complementar nº 156, de 15 de maio de 1997, este com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 279, de 27 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 33. São isentos de custas judiciais pelos atos praticados por servidor remunerado pelos cofres públicos, e de emolumentos pela prática de atos notariais e de registro público em que o Estado de Santa Catarina, os seus municípios e as respectivas autarquias forem interessados e tenham que arcar com tal encargo.

§ 1ºSão devidos pela metade, as custas e emolumentos quando o interessado for autarquia federal, e autarquias de outros Estados da Federação e de seus municípios.

...........................................................................................” (NR)

Art. 2.
A alínea “i” do art. 35 da Lei Complementar nº 156, de 15 de maio de 1997, reordenada pelo art. 7º e com redação dada pelo art. 9º, ambos da Lei Complementar nº 161, de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.35. ..............................................................................................................

..............................................................................................................................

i)o processo em geral, no qual tenha sido vencida a fazenda do Estado de Santa Catarina e de seus municípios, direta ou por administração autárquica, quanto a ato praticado por servidor remunerado pelos cofres públicos;

............................................................................................”(N.R)

Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 17 de dezembro de 2010

LEONEL ARCÂNGELO PAVAN

Governador do Estado

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