Santa Catarina
Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 524, de 17 de dezembro de 2010
Nº 524/2010
Altera a redação do art. 33 e seu § 1º, e da alínea "i" do art. 35 da Lei Complementar nº 156, de 1997, que dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
“Art. 33. São isentos de custas judiciais pelos atos praticados por servidor remunerado pelos cofres públicos, e de emolumentos pela prática de atos notariais e de registro público em que o Estado de Santa Catarina, os seus municípios e as respectivas autarquias forem interessados e tenham que arcar com tal encargo.
...........................................................................................” (NR)
“Art.35. ..............................................................................................................
..............................................................................................................................
............................................................................................”(N.R)
Florianópolis, 17 de dezembro de 2010
LEONEL ARCÂNGELO PAVAN
Governador do Estado