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Santa Catarina

Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 482, de 04 de janeiro de 2010

Nº 482/2010

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LEI Complementar Nº 482, de 04 de janeiro de 2010

Altera o § 2º do art. 132 da Lei Complementar nº 381, de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
O § 2º do art. 132 da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 132. ........................................................................................................

.........................................................................................................................

§ 2ºO valor mensal a ser repassado, devendo ser deduzido o valor referente ao custo da cedência de professores do Estado para o Município, tomará por base:
Idistância percorrida entre a residência do aluno até a unidade escolar, considerando a distância de ida e volta;
IIquantitativo de alunos transportados terá como critério estabelecido em 03 (três) faixas de distância, sendo:
a)de 06,00 a 12,00 Km;
b)de 12,01 a 24,00 Km; e
c)acima de 24,01 km; e
IIIDensidade de Alunos Transportados - DAT, que é o número de alunos transportados dividido pela área do município, obedecendo aos seguintes Grupos:
a)grupo I - DAT superior a 2,98 e/ou área inferior a 110,0 Km²;
b)grupo II - DAT entre 2,98 e 2,00;
c)grupo III - DAT entre 2,00 e 1,01; e
d)grupo IV - DAT entre 1,00 e 0,08.
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 04 de janeiro de 2010

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado

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