Santa Catarina
Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 48, de 05 de fevereiro de 1992
Nº 48/1992
“Art 60. Todo o membro do magistério terá uma lotação específica em unidade escolar.
Altera dispositivos da Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
..................................................
..................................................
..................................................
PALÁCIO SANTA CATARINA, Florianópolis, em 05 de fevereiro de 1992
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado