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Santa Catarina

Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 48, de 05 de fevereiro de 1992

Nº 48/1992

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Art. 1.
O artigo 60, o inciso II do artigo 61, acrescido do parágrafo único, os incisos I, II, III e parágrafo único do artigo 69, e o artigo 120 da Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art 60. Todo o membro do magistério terá uma lotação específica em unidade escolar.

§ 1ºO integrante do Grupo Docente poderá exercer a sua carga horária semanal de trabalho em duas unidades escolares, respeitado o disposto no “caput” deste artigo.
§ 2ºA lotação se efetivará em decorrência de retorno de afastamento, nomeação e outras formas de provimento, respeitado o disposto no artigo anterior.
§ 3ºVETADO
§ 4ºVETADO
§ 5ºNa hipótese de que trata o § 2º e inexistindo vaga, será atribuído exercício ao membro do magistério em estabelecimento de ensino do mesmo, até a ocorrência de vaga, quando será lotado.

Altera dispositivos da Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 61.
..........................

..................................................

IIpara exercer a função de direção em estabelecimento de ensino ou função gratificada e de confiança.

..................................................

Parágrafo únicoPara os efeitos do disposto neste artigo, o afastamento não poderá ultrapassar a 2 (dois) anos.

..................................................

Art. 69.
..........................
Ipara o membro do magistério casado cujo cônjuge ou companheiro(a) tiver ou fixar residência em outro município que impeça o exercício em seu local de trabalho, devidamente comprovado;
IIpara o membro do magistério que, por problema de saúde, fique impedido do exercício em seu local de trabalho, comprovado mediante relatório detalhado, no qual fique evidenciado de que forma a mudança do local de trabalho contribuirá no tratamento médico, expedido pelo órgão Médico Oficial;
IIIpara o membro do magistério quando o cônjuge, filho ou genitor que viva a sua expensas necessitar de tratamento médico especializado por período superior a 01 (um) ano, que impeça o exercício em seu local de trabalho, comprovado por relatório motivado, expedido pelo órgão Médico Oficial;
Parágrafo únicoNas hipóteses previstas nos incisos deste artigo, não havendo vaga, a remoção pode ser substituída por atribuição de exercício.
Art. 120.
A licença-prêmio será usufruída em período integral, sendo que este período será determinado pela chefia imediata, a qual levará em consideração o interesse do serviço público e a conveniência do ensino.”
Parágrafo únicoVETADO
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO SANTA CATARINA, Florianópolis, em 05 de fevereiro de 1992

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado

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