Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 461, de 22 de outubro de 2009

Nº 461/2009

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera dispositivo da Lei Complementar nº 197, de 2000, que institui a Lei Orgânica do Ministério Público e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
O caput e os §§ 1º e 2º do art. 55 da Lei Complementar nº 197, de 13 de julho de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 55. A Comissão de Concurso, órgão auxiliar de natureza transitória, incumbida de realizar a seleção de candidatos ao ingresso na carreira do Ministério Público, é presidida pelo Procurador-Geral de Justiça e composta por seis membros vitalícios da instituição, eleitos pelo Conselho Superior do Ministério Público, e de um representante do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 1ºO Conselho Superior do Ministério Público, após eleger os membros da Comissão de Concurso, escolherá, pela ordem, seis suplentes.
§ 2ºNos impedimentos eventuais do Procurador-Geral de Justiça exercerá, pela ordem, a Presidência da Comissão:
ICorregedor-Geral do Ministério Público, se a integrar;
IIo Procurador de Justiça mais antigo que a integre;
IIIo Promotor de Justiça mais antigo que a integre.” (NR)
Art. 2.
As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta da dotação orçamentária do Ministério Público do Estado de Santa Catarina.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 22 de outubro de 2009

LEONEL ARCÂNGELO PAVAN

Governador do Estado, em exercício

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.