Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 440, de 31 de março de 2009

Nº 440/2009

Ver fonte oficial
4 artigos

Cria Promotorias de Justiça nas comarcas de Meleiro, Navegantes, Araranguá, Biguaçu, Concórdia e São Bento do Sul e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Ficam criadas, na estrutura de primeiro grau do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, as seguintes Promotorias de Justiça:
Ide entrância inicial:
a)a Promotoria de Justiça da comarca de Meleiro, e
b)a 2ª Promotoria de Justiça da comarca de Navegantes;
IIde entrância final:
a)a 4ª Promotoria de Justiça da comarca de Araranguá;
b)a 3ª Promotoria de Justiça da comarca de Biguaçu;
c)a 4ª Promotoria de Justiça da comarca de Concórdia, e
d)a 3ª Promotoria de Justiça da comarca de São Bento do Sul.
§ 1ºPara cada Promotoria de Justiça criada na forma do caput, fica também criado o respectivo cargo de Promotor de Justiça, obedecendo a mesma numeração ordinal e classificando-se na mesma entrância.
§ 2ºA atual Promotoria de Justiça da comarca de Navegantes passa a denominar-se 1ª Promotoria de Justiça, assim como o respectivo cargo, que passa a denominar-se 1º Promotor de Justiça.
Art. 2.
Fica criado, na estrutura organizacional do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, para lotação unitária vinculada a cada qual das Promotorias de Justiça criadas na forma do art. 1º, 6 (seis) cargos de Assistente de Promotoria de Justiça, com a classificação, requisitos e vedações previstas no art. 1º da Lei Complementar nº 276, de 27 de dezembro de 2004.
Art. 3.
As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta do Orçamento do Ministério Público do Estado de Santa Catarina.
Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 31 de março de 2009

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.