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Santa Catarina

Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 434, de 07 de janeiro de 2009

Nº 434/2009

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera o art. 193 da Lei Complementar nº 197, de 2000, prorrogando do prazo da licença à gestante e adotando outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
O art. 193 da Lei Complementar nº 197, de 13 de julho de 2000, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º, 2º e 3º, com a seguinte redação:

“Art. 193. .......................................................................................................

§ 1ºA licença à gestante de que trata o caput será prorrogada por sessenta dias além do prazo fixado no art. 188, inciso III, desta Lei Complementar.
§ 2ºA prorrogação de que trata o parágrafo anterior não é automática, dependendo de requerimento a ser subscrito pela licenciada antes do dia previsto para o término da licença em curso.
§ 3ºA licença e a respectiva prorrogação referidas nos parágrafos anteriores são garantidas também à Procuradora de Justiça ou à Promotora de Justiça que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.”
Art. 2.
As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta do orçamento do Ministério Público do Estado de Santa Catarina.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 07 de janeiro de 2009

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado

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