Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 426, de 16 de dezembro de 2008

Nº 426/2008

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 1.
Ficam criados:
Ino âmbito da entrância especial:
a)uma vara, na Comarca de Itajaí;
b)dois juizados especiais e uma vara, na Comarca de Joinville;
IIno âmbito da entrância final:
a)uma vara, na Comarca de Araranguá;
b)um juizado especial, na Comarca de Brusque;
c)uma vara, na Comarca de Canoinhas;
d)uma vara, na Comarca de Palhoça;
e)uma vara, na Comarca de São Bento do Sul;
f)uma vara, na Comarca de São Francisco do Sul;
g)uma vara, na Comarca de São José;
h)uma vara, na Comarca de Tijucas;
i)uma vara, na Comarca de Timbó;
j)uma vara, na Comarca de Videira;
IIIno âmbito da entrância inicial:
a)uma vara, na Comarca de Balneário Piçarras;
b)uma vara, na Comarca de Camboriú;
c)uma vara, na Comarca de Porto Belo.

Consolida a Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
São também criadas, com os respectivos cargos de Juiz de Direito:
Ina entrância especial:
a)duas varas, na Comarca de Blumenau;
b)quatro varas na Comarca da Capital;
c)duas varas, na Comarca de Chapecó;
d)uma vara, na Comarca de Criciúma;
e)quatro varas, na Comarca de Joinville;
IIna entrância final:
a)uma vara, na Comarca de Concórdia;
b)uma vara, na Comarca de Curitibanos;
c)uma vara, na Comarca de Mafra;
d)duas varas, na Comarca de Palhoça;
e)uma vara, na Comarca de Porto União;
f)uma vara, na Comarca de Rio Negrinho;
g)uma vara, na Comarca de São José;
IIIna entrância inicial:
a)uma vara, na Comarca de Içara;
b)uma vara, na Comarca de Maravilha;
c)uma vara, na Comarca de Navegantes;
d)uma vara, na Comarca de Xaxim.
Parágrafo únicoNas Comarcas referidas no inciso I, alíneas “a”, “b” e “e”, terão prioridade a instalação de varas com competência em direito bancário.
Art. 3.
Criam-se, com os respectivos cargos de Juiz de Direito, sem especificação de Comarca:
Iseis varas de entrância especial;
IIseis varas de entrância final;
IIIseis varas de entrância inicial.
Art. 4.
Os arts. 5º, 14 e 17, caput, da Lei Complementar nº 339, de 8 de março de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º Caberá ao Tribunal de Justiça, mediante ato do Tribunal Pleno, estabelecer a localização, denominação e competência das unidades jurisdicionais, especializá-las em qualquer matéria e, ainda, transferir sua sede de um Município para o outro, de acordo com a conveniência do Poder Judiciário e a necessidade de agilização da prestação jurisdicional.

...............................................................................................................................

Art. 14.
................................................................................................................

...............................................................................................................................

Parágrafo únicoA prévia verificação pelo Tribunal Pleno do impacto orçamentário-financeiro será indispensável para a instalação de Comarca ou Vara, em face do art. 16, da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

...............................................................................................................................

Art. 17.
As varas serão criadas por lei e instaladas pelo Tribunal Pleno sempre que:

...................................................................................................................” (NR)

Art. 5.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias do orçamento do Poder Judiciário.
Art. 6.
Esta Lei Complementar retroagirá seus efeitos à data da publicação da Lei Complementar nº 339, de 8 de março de 2006, revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 16 de dezembro de 2008

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.