Santa Catarina
Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 361, de 17 de maio de 2006
Nº 361/2006
Art. 1.
Ficam as leis e os atos normativos estaduais, codificados e consolidados a partir da integração de matérias conexas ou afins, constituindo o seu todo a Consolidação da Legislação Catarinense - CLC.
§ 1ºA CLC consistirá na integração de todas as leis e atos normativos em um único diploma legal, revogando-se as leis incorporadas à consolidação, sem modificação do alcance, nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados.
§ 2ºPreservando-se o conteúdo normativo original dos dispositivos consolidados, poderão ser feitas as seguintes alterações nas leis e atos normativos em virtude desta consolidação:
Ia introdução de novas divisões do texto legal base, modificado em virtude da consolidação;
IIdiferente colocação e numeração dos artigos consolidados;
IIIfusão de disposições repetitivas ou de valor normativo idêntico;
IVatualização da denominação de órgãos e entidades da administração pública;
Vatualização do valor de penas pecuniárias, com base em indexação padrão;
VIeliminação de ambigüidades decorrentes do mau uso do vernáculo;
VIIhomogeneização terminológica do texto;
VIIIsupressão de dispositivos declarados inconstitucionais;
IXindicação de dispositivos não recepcionados pelas Constituições Federal e Estadual; e
Xdeclaração expressa de revogação de dispositivos assim declarados por leis posteriores.
§ 3ºAs providências a que se referem os incisos VIII, IX e X do § 2º deverão ser expressamente justificadas, com indicação precisa da fonte de informação.
Dispõe sobre a consolidação das Leis e dos Atos Normativos do Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 2.
Para sistematizar a CLC, objeto desta Lei Complementar, serão observados os seguintes procedimentos:
Iao Poder Legislativo caberá o levantamento da legislação estadual em vigor e a formulação das propostas de consolidação das normas que tratem de matérias conexas;
IIvetado;
IIIa apreciação dos projetos de lei de consolidação pela Assembléia Legislativa dar-se-á em procedimento simplificado na forma prevista em seu Regimento Interno, visando à celeridade de sua tramitação; e
IVa Mesa da Assembléia Legislativa adotará as medidas necessárias para, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do recebimento dos textos de que tratam os incisos I e II, efetuar a primeira publicação da Consolidação da Legislação Catarinense.
§ 1ºA Mesa da Assembléia Legislativa designará Comissão Especial de Deputados para a realização dos trabalhos de consolidação.
§ 2ºObservado o disposto no inciso II, será também admitido projeto de lei de consolidação destinado exclusivamente à revogação de leis e dispositivos desprovidos de eficácia.
Art. 3.
Na primeira sessão legislativa de cada legislatura, a Mesa da Assembléia atualizará a CLC incorporando, às coletâneas que a integram, as leis, decretos legislativos e resoluções promulgados durante a legislatura imediatamente anterior, ordenados e indexados sistematicamente.
Parágrafo únicovetado.
Art. 4.
vetado.
Art. 5.
Até 180 (cento e oitenta) dias do início de cada mandato, o Chefe do Poder Executivo promoverá a atualização das coletâneas a que se refere o artigo anterior, incorporando aos textos que a integram, os decretos e os atos de conteúdo normativo e geral editados no quadriênio anterior.
Art. 6.
Eventual inexatidão formal de norma elaborada mediante processo legislativo regular não constitui escusa válida para o seu descumprimento.
Art. 7.
Esta Lei Complementar entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.
Florianópolis, 17 de maio de 2006.
Eduardo pinho moreira
Governador do Estado, em exercício.