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Santa Catarina

Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 32, de 14 de dezembro de 1990

Nº 32/1990

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Disciplina a formação de lista tríplice pelo Ministério Público para a nomeação do Procurador-Geral de Justiça pelo Governador.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A eleição para a formação da lista tríplice dentre Procuradores de Justiça para a escolha do Procurador-Geral, que será nomeado pelo Governador do Estado, com um mandato de 2 (dois) anos, realizar-se-á no dia 18 de março de 1991, durante o horário das 9:00 às 18:00 horas, no auditório da Procuradoria-Geral de Justiça.
Art. 2.
O voto será obrigatório, secreto, direto e plurinominal, podendo o membro do Ministério Público, que estiver em atividade, sufragar, no máximo, até 3 (três) candidatos, sob pena de nulidade.
Art. 3.
Os trabalhos de recepção e apuração de votos serão efetuados por uma Comissão Eleitoral composta de 1 (um) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, que a presidirá, e por representantes, respectivamente, do Colégio de Procuradores de Justiça, do Conselho Superior do Ministério Público, da Corregedoria-Geral do Ministério Público e da Associação Catarinense do Ministério Público.
Parágrafo únicoA Secretaria da Comissão Eleitoral será exercida pelo membro mais moderno.
Art. 4.
A Comissão Eleitoral providenciará a publicação do edital de abertura do processo eleitoral até 30 (trinta) dias antes da data da eleição, indicando os dados necessários.
§ 1ºAs normas a respeito dos procedimentos de votação e sua fiscalização serão editadas pelo Colégio de Procuradores de justiça, mediante resolução.
§ 2ºA Procuradoria-Geral de Justiça fornecerá, sempre a tempo, à Comissão Eleitoral todo o material necessário ao perfeito andamento da eleição, assim como colocará à sua disposição, pelo menos, 1(um) servidor para lhe dar apoio
§ 3ºAs despesas de publicação do edital de abertura do processo eleitoral na Imprensa oficial correrão por conta do item orçamentário próprio da Procuradoria Geral de Justiça.
Art. 5.
O Procurador de Justiça, que desejar candidatar-se, deverá promover, mediante requerimento à Comissão Eleitoral, a sua inscrição no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do edital de abertura do processo eleitoral.
Art. 6.
A cédula, rubricada pelos membros da Comissão Eleitoral, conterá a nominata dos candidatos, em ordem alfabética, ao lado da qual haverá lugar apropriado para que o eleitor assinale os respectivos votos.
Art. 7.
As reclamações ou protestos sobre o procedimento de votação ou de apuração dos votos serão decididos incontinenti pela Comissão Eleitoral, cabendo recurso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Colégio de Procuradores de Justiça.
Art. 8.
Findas a votação e a apuração que será imediata, a Comissão Eleitoral remeterá ata circunstanciada dos seus trabalhos ao Colégio de Procuradores de Justiça.
Art. 9.
O julgamento dos recursos dar-se-á no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 10.
Homologado o resultado da eleição, o Colégio de Procuradores de Justiça encaminhará, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, por ofício, ao Governador do Estado a lista tríplice, para a nomeação do Porcurador-Geral.
Art. 11.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 14 de dezembro de 1990.

CASILDO MALDANER

Governador do Estado

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