Compete à Ouvidoria:Ireceber, examinar e encaminhar representações, denúncias, reclamações, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões sobre as atividades desenvolvidas pelo Ministério Público;
IIrepresentar, fundamentadamente, diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público, nas hipóteses a que alude o art. 130-A, § 2º, da Constituição Federal, ou, se for o caso, aos órgãos da Administração Superior do Ministério Público;
IIIdeterminar, fundamentadamente, o arquivamento das denúncias, reclamações ou peças informativas quando os fatos nelas narrados não traduzirem, em tese, irregularidade;
IVelaborar e encaminhar ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público, trimestralmente, relatório contendo a síntese das representações, das denúncias, das reclamações, das críticas, das apreciações, dos comentários, dos elogios, dos pedidos de informações e das sugestões recebidas, destacando os encaminhamentos dados a cada expediente e, se for o caso, os resultados concretos decorrentes das providências adotadas;
Vmanter os registros dos expedientes endereçados à Ouvidoria, informando ao interessado sobre as providências adotadas, exceto nas hipóteses legais de sigilo;
VIorganizar e manter arquivo da documentação relativa às representações, denúncias, reclamações, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões endereçadas à Ouvidoria, inclusive das respectivas decisões;
VIIinformar ao Procurador-Geral de Justiça, ao Corregedor-Geral do Ministério Público e ao Conselho Nacional do Ministério Público, sempre que solicitado, sobre o panorama geral das representações, das denúncias, das reclamações, das críticas, das apreciações, dos comentários, dos elogios, dos pedidos de informações e das sugestões recebidas bem como sobre questões pontuais a elas relacionadas;
VIIIpropor ao Procurador-Geral de Justiça a elaboração de levantamentos e diagnósticos acerca das rotinas e resultados operacionais dos órgãos do Ministério Público, podendo coordenar projetos com tais objetivos e sugerir medidas tendentes ao equacionamento de anomalias ou problemas pontuais eventualmente detectados; e
IXdivulgar, permanentemente, seu papel institucional na sociedade.
Parágrafo únicoÉ vedado à Ouvidoria substituir-se nas atribuições legalmente conferidas aos demais Órgãos da Administração Superior da Instituição.