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Santa Catarina

Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 277, de 27 de dezembro de 2004

Nº 277/2004

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a redação do caput e dos §§ 2o e 6o do art. 9o da Lei Complementar no 197, de 2000 – Lei Orgânica do Ministério Público de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
O caput e os §§ 2o e 6o do art. 9o da Lei Complementar no 197, de 13 de julho de 2000 – Lei Orgânica do Ministério Público de Santa Catarina, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 9º O Procurador-Geral de Justiça será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os membros do Ministério Público com mais de dez anos de carreira integrantes de lista tríplice elaborada na forma desta Lei Complementar, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento.

...............................................................................................................................

§ 2ºOs integrantes da lista tríplice a que se refere este artigo serão os membros do Ministério Público mais votados em eleição realizada para essa finalidade, mediante voto pessoal obrigatório, secreto e plurinominal de todos os membros do Ministério Público do quadro ativo da carreira.

...............................................................................................................................

§ 6ºSão inelegíveis para o cargo de Procurador-Geral de Justiça os membros do Ministério Público que ainda não tenham completado dez anos de carreira e os que estiverem afastados desta até cento e vinte dias antes do início do prazo de inscrição previsto no parágrafo anterior.”
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 27 de dezembro de 2004

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

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