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Santa Catarina

Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 272, de 20 de dezembro de 2004

Nº 272/2004

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Art. 1.
O art. 77 da Lei Complementar nº 243, de 30 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 77. São as seguintes empresas públicas e sociedades de economia mista:

a)Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC;
b)Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina - CIASC;
c)Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN;
d)Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC;
e)Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina SA - BADESC; (NR)
f)BESC S/A Corretora de Seguros e Administração de Bens - BESCOR; (AC)
g)Imbituba Administradora da Zona de Processamento de Exportação - IAZPE;
h)Companhia de Gás de Santa Catarina - SC Gás;
i)Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB;
j)Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC;
k)Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S/A - EPAGRI;
l)Santa Catarina Turismo S/A - SANTUR; e
m)Centrais e Abastecimento do Estado de Santa Catarina S/A - CEASA - SC.”

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 243, de 2003, que estabelece nova estrutura Administrativa do Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
A Subseção V da Seção IV e o caput do art. 82 da Lei Complementar nº 243, de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Subseção V

Da Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina SA - BADESC

Art. 82.
A Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina SA - BADESC - tem por objetivo:

.............................................................................................................................”

Art. 3.
Fica acrescido na Lei Complementar nº 243, de 2003, o art. 82-A, com a seguinte redação:

“Art. 82-A. A BESC S/A Corretora de Seguros e Administração de Bens - BESCOR tem por objetivos:

Irealizar a corretagem de seguros de ramos elementares, de seguros do ramo vida e capitalização e de planos previdenciários; e
IIadministrar bens móveis e imóveis em geral, operar no campo mercantil de compra e venda imobiliária, bem como proceder à comercialização e corretagem dos mesmos.” (AC)
Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Fica revogado o art. 1º da Lei Complementar nº 247, de 04 de julho de 2003.

Florianópolis, 20 de dezembro de 2004

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

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