Os textos dos atos de que trata esta Lei Complementar deverão ser elaborados observando-se os seguintes princípios:Ia unidade básica de articulação será o artigo, designado pela forma abreviada “Art.”, seguido de algarismo arábico e do símbolo de número ordinal “º” até o de número 9 (“Art.. 1º”...“Art. 9º”); a partir do número 10, segue-se o algarismo arábico correspondente, seguido de ponto (“Art. 10.”, “Art. 11.” ...);
IIsendo necessário o acréscimo de dispositivos ao texto, conservarão estes a forma do inciso anterior, seguidos de letras maiúsculas, observando-se os seguintes exemplos: “Art. . 1º A”, “Art. 15-B”, “Seção I-A”, “Capítulo II-B”;
IIIa inserção de unidades inferiores ao artigo (parágrafos, incisos, alíneas ou itens) numa seqüência já existente não deverá ser feita na forma do inciso anterior mas com renumeração da seqüência, se não for conveniente colocar a nova unidade no final da seqüência;
IVa indicação de artigo será separada do texto por um espaço em branco, sem traços ou outros sinais;
Vo texto de um artigo inicia-se por letra maiúscula e termina por ponto, salvo nos casos em que contiver incisos, quando se encerra por dois-pontos;
VIos incisos dos artigos e dos parágrafos devem ser designados por algarismos romanos seguidos de hífen e iniciados por letra minúscula, a menos que a primeira palavra seja nome próprio; ao final, serão pontuados com ponto-e-vírgula, exceto o último, que se encerra em ponto, e aquele que contiver desdobramento em alíneas, que se encerra por dois-pontos;
VIInas seqüências de incisos, alíneas ou itens, o penúltimo elemento será pontuado com ponto-e-vírgula seguido da conjunção “e” quando de caráter cumulativo ou da conjunção “ou” se a seqüência for disjuntiva;
VIIIo parágrafo único de artigo deve ser designado pela expressão “Parágrafo único”, seguida de ponto;
IXquando um artigo contiver mais de um parágrafo, estes serão designados pelo símbolo “§”, seguido do algarismo arábico correspondente e do símbolo de número ordinal “º” até o nono parágrafo, (“§ 1º ” ... “§ 9º ”); a partir do de número 10, a designação deve ser feita pelo símbolo “§” seguido do algarismo arábico correspondente e de ponto (“§ 10.”; “§ 11.” ...);
Xo texto dos parágrafos inicia-se com letra maiúscula e encerra-se com ponto, exceto se for desdobrado em incisos, quando se encerra por dois-pontos;
XIos incisos desdobram-se em alíneas, que deverão ser grafadas com letra minúscula correspondente, seguida de parênteses (“a)”, “b)” ...);
XIIas alíneas desdobram-se em itens, que deverão ser grafados por algarismos arábicos seguidos de ponto (“1.”, “2.” ...);
XIIIo texto dos itens inicia-se por letra minúscula e termina em ponto-e-vírgula, salvo o último, que se encerra por ponto;
XIVem remissões a outros artigos do texto normativo, deve-se empregar a forma abreviada “art.” seguida do número correspondente (“o art. 8º ”, “no art. 15”, etc.); quando o número for substituído por um adjetivo (“anterior”, “seguinte”, etc.), a palavra artigo deverá ser grafada por extenso (“no artigo anterior”, “no artigo seguinte”);
XVdevem ser grafadas por extenso quaisquer referências feitas no texto a números e percentuais (trinta, dez, vinte e cinco, duzentos e trinta e cinco, zero vírgula zero duzentos e trinta e quatro por cento, dois vírgula quinze por cento, etc.), exceto em ano, em número de lei ou nos casos em que houver prejuízo para a compreensão do texto;
XVIvalores monetários devem ser expressos em algarismos arábicos, seguidos da indicação por extenso, entre parênteses: R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais);
XVIIas datas devem ser grafadas por extenso: “04 de março de 1998”;
XVIII - na primeira remissão a texto legal após a ordem de execução e nas citações em cláusulas revogatórias, a data do ato normativo deve ser grafada por extenso: Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
XIXao contrário do número das leis, a indicação do ano não deve conter ponto entre a casa do milhar e a da centena: 1998, 1999, 2000;
XXpara melhor localização e identificação dos dispositivos da lei, poderá ser adotada a especificação temática do conteúdo de um artigo ou grupo de artigos, mediante título que precede os dispositivos, grafado em letras minúsculas postas em negrito, justificado à esquerda, sem numeração;
XXIo agrupamento de artigos poderá constituir Subseções, o de Subseções; a Seção, o de Seções; o Capítulo, o de Capítulos; o Título, o de Títulos; o Livro e o de Livros; a Parte;
XXIIos Capítulos, os Títulos, os Livros e as Partes serão grafados em letras maiúsculas e identificados por algarismos romanos, podendo estas últimas desdobrarem-se em Parte Geral e Parte Especial ou serem subdivididas em partes expressas em numeral ordinal, por extenso;
XXIII - as Subseções e Seções serão identificadas em algarismos romanos, grafadas em letras minúsculas e postas em negrito;
XXIVdeve-se usar um espaço simples entre capítulos, seções, artigos, parágrafos, incisos, alíneas e itens;
XXVo texto deverá ter dezoito centímetros de largura, ser digitado em “Times New Roman corpo 12” em papel de tamanho “A-4” (vinte e nove vírgula quatro por vinte e um centímetros), tendo a margem esquerda dois centímetros e a direita um centímetro;
XXVIa epígrafe deverá ser grafada em caixa alta, sem negrito, de forma centralizada, propiciando identificação numérica singular ao ato, e formada pelo título designativo da espécie normativa e pela data de promulgação; e
XXVII - a ementa, alinhada à direita, com nove centímetros, deverá ser grafada de forma concisa, a fim de permitir, de modo imediato, o conhecimento da matéria legislada, devendo guardar estreita correlação com a idéia central do texto, como também com o art. 1º do ato proposto.