Santa Catarina
LEI COMPLEMENTAR PROMULGADA Nº 171, de 16 de novembro de 1998
Nº 171/1998
Estende aos Funcionários Públicos Estaduais os benefícios do artigo 31 da Lei federal nº 3.807, de 26 de agosto de 1960.
Eu, Deputado Neodi Saretta, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no § 7º do artigo 54 da Constituição do Estado e § 1º do artigo 217 do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:
Art. 1.
Fica estendido aos Funcionários Públicos Estaduais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, ocupantes dos cargos enquadrados nas categorias profissionais estabelecidas no código 2.1.1. do Quadro Anexo ao Decreto federal 53.831, de 25 de março de 1964, os benefícios do artigo 31 da Lei Federal nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, com as alterações subseqüentes.
Parágrafo únicoAplica-se o benefício previsto na “caput” deste artigo aos servidores ocupantes do cargo de Técnico de Controle Ambiental da Fundação do Meio Ambiente – FATMA.
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.
PALACIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 16 de novembro de 1998
DEPUTADO NEODI SARETTA
Presidente