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Santa Catarina

Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 139, de 19 de julho de 1995

Nº 139/1995

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Altera a Lei Complementar nº 135, de 11 de janeiro de 1995 e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
O art. 9º da Lei Complementar nº 135, de 11 de janeiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º Recebido o pedido de autorização para realizar a consulta plebiscitaria, a Comissão de Constituição e Justiça, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, fará vistoria na sede da unidade emancipada, apresentando amparo relatório que identifique o cumprimento dos requisitos desta Lei Complementar, quando então, após o resultado favorável do plebiscito, elaborará o Projeto de Lei criando o novo Município, fixando-lhe os limites, a sede, a denominação e a data da instalação.

§ 1ºNa fixação dos limites poderá ser excluída, a requerimento da maioria dos eleitores respectivos, área onde tenha havido manifestação contrária à emancipação.
§ 2ºHavendo exclusão da área, deverá a Comissão de Constituição e Justiça verificar se a área restante permanece com os requisitos exigidos no art. 2º desta Lei Complementar, podendo solicitar diligências.
§ 3ºVerificado que a exclusão referida importa na perda de requisitos exigidos para emancipação, o pedido de exclusão será indeferido.
§ 4ºDecorrido o prazo previsto no “caput” deste artigo, qualquer Deputado poderá propor o respectivo Projeto de Lei”.
Art. 2.
Fica suprimido o art. 17.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 19 de julho de 1995

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado0

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