Santa Catarina
Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 139, de 19 de julho de 1995
Nº 139/1995
Altera a Lei Complementar nº 135, de 11 de janeiro de 1995 e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
“Art. 9º Recebido o pedido de autorização para realizar a consulta plebiscitaria, a Comissão de Constituição e Justiça, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, fará vistoria na sede da unidade emancipada, apresentando amparo relatório que identifique o cumprimento dos requisitos desta Lei Complementar, quando então, após o resultado favorável do plebiscito, elaborará o Projeto de Lei criando o novo Município, fixando-lhe os limites, a sede, a denominação e a data da instalação.
Florianópolis, 19 de julho de 1995
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado0