Santa Catarina
Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 138, de 19 de julho de 1995
Nº 138/1995
Concede reajuste aos vencimentos e vantagens dos servidores do quadro de Pessoal do Ministério Público e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Os valores dos vencimentos, vantagens e adicional de representação dos servidores do quadro de pessoal do Ministério Público do Estado, ficam reajustados em 2,68% (dois vírgula sessenta e oito por cento), a partir de 1º de março de1995.
Art. 2.
VETADO
Art. 3.
As disposições desta Lei Complementar, aplicam-se, no que couber, aos servidores inativos do Ministério Público.
Art. 4.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias do orçamento do Ministério Público
Art. 5.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 19 de julho de 1995
PAULO AFONSO EVANGELESTA VIEIRA
Governador do Estado