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Santa Catarina

Emenda Constitucional Estadual de Santa Catarina nº 89, de 14 de dezembro de 2022

Nº 89/2022

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera o art. 31 da Constituição do Estado de Santa Catarina, para o fim de adequar suas disposições ao texto da Constituição Federal e da Lei Federal nº 13.954, de 2019.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 49, § 3º, da Constituição do Estado de Santa Catarina e do art. 61, inciso I, do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1.
O art. 31 da Constituição do Estado de Santa Catarina passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 31. ......................................................................................................

...................................................................................................................

§ 11º..........................................................................................................

...................................................................................................................

IIa estabilidade, os limites de idade e questões específicas de inatividades e pensões da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar que não conflitem com as normas gerais estabelecidas pela União.

...................................................................................................................

§ 14ºTodos os militares estaduais ativos e inativos e os pensionistas militares são integrantes do Sistema de Proteção Social dos Militares Estaduais de Santa Catarina.” (NR)
Art. 2.
Lei Complementar específica deverá dispor sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares Estaduais de Santa Catarina no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 3.
Esta Emenda à Constituição do Estado entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 14 de dezembro de 2022.

DEPUTADO MOACIR SOPELSA

Presidente

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