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Santa Catarina

Emenda Constitucional Estadual de Santa Catarina nº 80, de 18 de dezembro de 2020

Nº 80/2020

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Altera a Constituição do Estado para instituir a Polícia Penal do Estado de Santa Catarina.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 49, § 3º, da Constituição do Estado de Santa Catarina e do art. 61, inciso I, do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1.
O art. 105 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 105.............................................................................................................................................

.............................................................................................................................................

VPolícia Penal.

..................................................................................”(NR)

Art. 2.
O Título V da Constituição do Estado passa a vigorar acrescido do Capítulo III-B, com a seguinte redação:

“TÍTULO V

DA SEGURANÇA PÚBLICA

..........................................................................................

CAPÍTULO III

B

Art. 108-
A. A Polícia Penal subordina-se ao Governador do Estado, cabendo-lhe a segurança dos estabelecimentos penais do Estado.
§ 1ºFica a Polícia Penal vinculada ao órgão administrador do sistema penal do Estado.
§ 2ºA lei disporá sobre o ingresso, as garantias, a remuneração, a organização e a estruturação da carreira da Polícia Penal.” (NR)
Art. 3.
O cargo de provimento efetivo de Agente Penitenciário de que trata a Lei Complementar nº 675, de 3 de junho de 2016, fica transformado no cargo de Policial Penal, nos termos do art. 4º da Emenda à Constituição da República nº 104, de 4 de dezembro de 2019.
Parágrafo únicoAté a entrada em vigor da lei da carreira dos Policiais Penais, suas atribuições, seus deveres, seus direitos e sua remuneração obedecerão ao disposto na Lei Complementar nº 675, de 2016.
Art. 4.
O ingresso na carreira de Policial Penal se dará, exclusivamente, por meio de concurso público e por meio da transformação do cargo de que trata o art. 3º desta Emenda à Constituição do Estado, nos termos do art. 4º da Emenda à Constituição da República nº 104, de 2019.
Art. 5.
Esta Emenda à Constituição do Estado entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 18 de dezembro de 2020.

Deputado JULIO GARCIA

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