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Santa Catarina

Emenda Constitucional Estadual de Santa Catarina nº 47, de 18 de janeiro de 2008

Nº 47/2008

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a redação do art. 23, da Constituição do Estado de Santa Catarina, transformando seu parágrafo único em § 1º e acrescentando-lhe um § 2º.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 49, § 3º, da Constituição do Estado de Santa Catarina e art. 61, inciso I, do Regimento Interno, promulga a seguinte:

Art. 1.
O art. 23, da Constituição do Estado de Santa Catarina, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 23. .........................................................................................................

§ 1ºA remuneração dos servidores públicos organizados em carreiras poderá ser fixada nos termos do art. 23-A.
§ 2ºPara a carreira exclusiva de Estado de Auditor Fiscal da Receita Estadual, aplica-se como limite remuneratório, observada a hierarquia salarial, o definido no § 12 do art. 37 da Constituição Federal, implementando-se 50% (cinqüenta por cento) do seu valor em janeiro de 2007, ficando a concessão do remanescente condicionada à edição de lei complementar.” (NR)
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 18 de janeiro de 2008

Deputado Julio Garcia,

Presidente

Deputado Clésio Salvaro, 1º Vice-Presidente

Deputada Ana Paula Lima, 2º Vice-Presidente

Deputado Rogério Mendonça, 1º Secretário

Deputado Valmir Comin, 2º Secretário

Deputado Dagomar Carneiro, 3º Secretário

Deputado Antônio Aguiar, 4º Secretário

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