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Santa Catarina

Emenda Constitucional Estadual de Santa Catarina nº 41, de 01 de junho de 2005

Nº 41/2005

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a redação dos arts. 40, IV, “c”, e 70 da Constituição do Estado.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 49, § 3º, da Constituição do Estado de Santa Catarina e art. 61, inciso I, do Regimento Interno, promulga a seguinte:

Art. 1.
A alínea “c” do inciso IV do art. 40 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 40. ................................................................................................................

IV.......................................................................................................................
c)autorizar o Governador e o Vice-Governador do Estado a se ausentarem do País ou do Estado, quando a ausência exceder a quinze dias.”
Art. 2.
O art. 70 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 70. O Governador e o Vice-Governador do Estado residirão na Capital do Estado e não poderão, sem licença da Assembléia Legislativa, ausentar-se do território nacional ou estadual por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 01 de junho de 2005

Deputado JULIO GARCIA

Presidente

Deputado Herneus de Nadal, 1º Vice-Presidente

Deputado Djalma Berger, 2º Vice-Presidente

Deputado Lício Mauro da Silveira, 1º Secretário

Deputado Pedro Baldissera, 2º Secretário

Deputado Valmir Comin, 3º Secretário

Deputado José Paulo Serafim, 4º Secretário

Parágrafo únicoEm todo o afastamento do território nacional, a Assembléia Legislativa será prévia e oficialmente informada quanto ao período e motivo do afastamento.”

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