Santa Catarina
Emenda Constitucional Estadual de Santa Catarina nº 41, de 01 de junho de 2005
Nº 41/2005
Altera a redação dos arts. 40, IV, “c”, e 70 da Constituição do Estado.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 49, § 3º, da Constituição do Estado de Santa Catarina e art. 61, inciso I, do Regimento Interno, promulga a seguinte:
“Art. 40. ................................................................................................................
“Art. 70. O Governador e o Vice-Governador do Estado residirão na Capital do Estado e não poderão, sem licença da Assembléia Legislativa, ausentar-se do território nacional ou estadual por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 01 de junho de 2005
Deputado JULIO GARCIA
Presidente
Deputado Herneus de Nadal, 1º Vice-Presidente
Deputado Djalma Berger, 2º Vice-Presidente
Deputado Lício Mauro da Silveira, 1º Secretário
Deputado Pedro Baldissera, 2º Secretário
Deputado Valmir Comin, 3º Secretário
Deputado José Paulo Serafim, 4º Secretário