Santa Catarina
Emenda Constitucional Estadual de Santa Catarina nº 33, de 13 de junho de 2003
Nº 33/2003
"Seção III
Dos Militares Estaduais
Altera os artigos 31, 50, 57, 71, 90, 105, 107 e 108, inclui o Capítulo III-A no Título V, e acrescenta os artigos 51, 52, 53, 54 e 55 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Santa Catarina.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 49, § 3º, da Constituição do Estado de Santa Catarina e art. 61, inciso I, do Regimento Interno, promulga o seguinte:
"Art. 50 .................................................................................................................
"Art. 57. ................................................................................................................
“Art. 71. ................................................................................................................
"Art. 90. Os Conselhos de Justiça funcionarão como órgãos de Primeiro Grau da Justiça Militar, constituídos na forma da lei de organização judiciária, com competência para processar e julgar, nos crimes militares definidos em Lei, os militares estaduais."
"Art. 105. ..............................................................................................................
“Art. 107. À Polícia Militar, órgão permanente, força auxiliar, reserva do Exército, organizada com base na hierarquia e na disciplina, subordinada ao Governador do Estado, cabe, nos limites de sua competência, além de outras atribuições estabelecidas em Lei:
a preservação da ordem e da segurança pública;
o radiopatrulhamento terrestre, aéreo, lacustre e fluvial;
o patrulhamento rodoviário;
a guarda e a fiscalização das florestas e dos mananciais;
a guarda e a fiscalização do trânsito urbano;
a polícia judiciária militar, nos termos de lei federal;
a proteção do meio ambiente;
a garantia do exercício do poder de polícia dos órgãos e entidades públicas, especialmente da área fazendária, sanitária, de proteção ambiental, de uso e ocupação do solo e de patrimônio cultural;
“Capítulo III-A
Do Corpo de Bombeiros Militar
“Art. 51. Os militares estaduais e funcionários civis lotados funcionalmente nas unidades do Corpo de Bombeiros Militar, terão direito de optar pela permanência, conforme estabelecido em Lei.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 13 de junho de 2003
Deputado VOLNEI MORASTONI
Presidente
Deputado Onofre Santo Agostini, 1º Vice-Presidente
Deputado Nilson Gonçalves, 2º Vice-Presidente
Deputado Romildo Titon, 1º Secretário
Deputado Altair Guidi, 2º Secretário
Deputado Sérgio Godinho, 3º Secretário
Deputado Francisco de Assis, 4º Secretário
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