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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 981, de 21 de fevereiro de 2000

Nº 981/2000

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e nos termos do art. 11 da Lei no 10.925, de 22 de setembro de 1998, e do art. 12 do Decreto Federal no 895, de 16 de agosto de 1993 e pela Resolução no 03 do Conselho Nacional de Defesa Civil, de 2 de julho de 1999,

DECRETA:

Art. 1.
Fica homologada a Situação de Emergência:
Ideclarada no município de Araranguá, pelo Decreto Municipal nº 973, de 15 de fevereiro de 2000;
IIdecretada no município de Armazém, pelo Decreto Municipal nº 256, de 14 de fevereiro de 2000;
IIIdecretada no município de Brusque, pelo Decreto Municipal nº 4432/2000, de 16 de fevereiro de 2000;
IVdeclarada no município de Forquilhinha, pelo Decreto Municipal nº 010, de 15 de fevereiro de 2000;
Vdeclarada no município de Governador Celso Ramos, pelo Decreto Municipal nº 238/2000, de 15 de fevereiro de 2000;
VIdecretada no município de Pomerode, pelo Decreto Municipal nº 1.670, de 16 de fevereiro de 2000;
VIIdecretada no município de Porto Belo, pelo Decreto Municipal nº 004/2000, de 15 de fevereiro de 2000;
VIIIdeclarada no município de Praia Grande, pelo Decreto Municipal nº 005/2000, de 14 de fevereiro de 2000;
IXdecretada no município de São João do Sul, pelo Decreto Municipal nº 005, de 17 de fevereiro de 2000;
Xdecretada no município de Timbé do Sul, pelo Decreto Municipal nº 13/2000, de 15 de fevereiro de 2000;
XIdeclarada no município de Turvo, pelo Decreto Municipal nº 002/00, de 16 de fevereiro de 2000.
Parágrafo únicoCompete à Diretoria Estadual de Defesa Civil a aplicação das medidas previstas no art. 6º da Lei nº 10.925, de 22 de setembro de 1998.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da respectiva data de decretação no município.

Florianópolis, 21 de fevereiro de 2000.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

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