Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:ALTERAÇÃO 3.754 – A Seção II do Capítulo VI do Regulamento passa a vigorar acrescido do art. 41-A, com a seguinte redação:
“Art. 41-A. Fica facultado ao microprodutor primário que realizar operações isentas, não tributadas ou com diferimento do imposto, cuja saída subsequente for tributada, a transferência do crédito acumulado ao adquirente das mercadorias ou, alternativamente, ao estabelecimento fabricante ou revendedor, para pagamento de aquisições de máquinas, equipamentos, materiais e insumos que forem utilizados exclusivamente na exploração da sua atividade (art. 4º da Lei no 16.971, de 26 de julho de 2016).
§ 1ºO crédito transferível, oriundo da aquisição de bens destinados à exploração da atividade desenvolvida pelo microprodutor primário, poderá ser transferido em parcela única, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada ano civil, dispensando-se o atendimento do disposto no art. 39 deste Regulamento.
§ 2ºNo caso de aquisição de bens em conjunto com outros produtores primários, inclusive por meio de associações, consórcio de produtores ou condomínio, somente terão direito à modalidade de cálculo do imposto transferível prevista neste artigo os produtores primários que atenderem aos requisitos do art. 12-A do Anexo 6.
§ 3ºNa hipótese de alienação do bem antes de decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) meses, contado da data da sua aquisição, fica o microprodutor primário obrigado a efetuar o recolhimento do imposto até o dia 20 do mês seguinte ao da alienação, relativo aos meses faltantes para completar o restante do quadriênio.
§ 4ºPara a autorização do crédito transferível, será observado, no que couber, o disposto na Seção IV deste Capítulo.” (NR)
ALTERAÇÃO 3.755 – O art. 1º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º .......................................................................................
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XXVIII - as saídas de mercadorias promovidas por microprodutor primário, realizadas neste Estado, com destino a consumidor final ou usuário final, até o limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) por ano, observado o disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo (art. 3º da Lei 16.971, de 2016).
...................................................................................................
§ 6ºPara fins do disposto no inciso XXVIII do caput deste artigo, consideram-se realizadas neste Estado as operações com mercadorias entregues a consumidor final ou usuário final em território catarinense, independentemente do seu domicílio.
§ 7ºNo mês em que o valor total das operações de vendas a consumidor final, realizadas no ano civil em curso, ultrapassar o limite previsto no inciso XXVIII do caput deste artigo, a partir do primeiro dia do mês subsequente o microprodutor primário deverá submeter as operações à tributação normal, reiniciando o benefício no primeiro dia do ano seguinte.” (NR)
ALTERAÇÃO 3.756 – O art. 26 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26. ......................................................................................
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IIa saída de produto em estado natural ou industrializado artesanalmente, promovida pelo produtor agropecuário inscrito no Cadastro de Produtor Primário (CPP), quando o produto for remetido para depósito, secagem, tratamento, classificação ou limpeza em estabelecimento inscrito no CCICMS, estendendo-se a suspensão ao retorno do produto ao remetente, se promovido dentro do prazo de 90 (noventa) dias;
..........................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.757 – O art. 4º do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º .......................................................................................
Iproduto originado da atividade agropecuária ou extrativa vegetal ou mineral em estado natural ou submetido a processo de industrialização artesanal, salvo quanto às operações em que o diferimento for regido por dispositivo próprio;
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Parágrafo único........................................................................
Iincluem-se as atividades de silvicultura, floricultura, apicultura, aquicultura, piscicultura, maricultura, cunicultura, ranicultura, sericicultura e congêneres, e a pesca artesanal, cultivo ou captura de animais marinhos;
...................................................................................................
IIIconsidera-se industrialização artesanal o processo realizado pelo produtor primário no local do exercício da atividade, com uso predominante de mão de obra familiar, permitidos o emprego de matéria-prima de terceiros e o acondicionamento em embalagem que contenha apenas informações decorrentes de exigências técnicas previstas na legislação vigente ou em atos administrativos, desde que o produto resultante não seja tributado pelo Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).” (NR)
ALTERAÇÃO 3.758 – O art. 12 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. ......................................................................................
Iprodutor primário: a pessoa física ou o grupo familiar que se dedique à atividade agropecuária, extrativa vegetal ou mineral, com:
...................................................................................................
b)elaboração de produtos mediante processo de industrialização artesanal, desde que autorizado por órgão de inspeção ou vigilância sanitária competente, quando exigida essa providência; e
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§ 1º............................................................................................
Iàs atividades de silvicultura, apicultura, aquicultura, piscicultura, cunicultura, ranicultura, sericicultura e congêneres e à pesca artesanal, ao cultivo ou à captura de animais marinhos ou de água doce;
IIainda que localizado em zona urbana ou em terras devolutas, à criação de animais para fins mercantis, atividades de ensino ou pesquisa científica, observada a legislação de controle e experimentação animal municipal, estadual e federal aplicável; ou
IIIao turismo rural, quando exercido na propriedade rural, relativamente ao fornecimento de alimentação e venda direta ao visitante de produtos em estado natural ou industrializados artesanalmente.
§ 2ºPara os fins da alínea “b” do inciso I do caput deste artigo, considera-se industrialização artesanal o processo realizado pelo produtor primário, no local do exercício da atividade, com uso predominante de mão de obra familiar, permitidos o emprego de matéria-prima de terceiros e o acondicionamento em embalagem que contenha apenas informações decorrentes de exigências técnicas previstas na legislação vigente ou em atos administrativos, desde que o produto resultante não seja tributado pelo Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).” (NR)
ALTERAÇÃO 3.759 – O Capítulo I do Título II do Anexo 6 passa a vigorar acrescido da Seção I-A (art. 12-A), com a seguinte redação:
“Seção I-A
Do Microprodutor Primário
(art. 2º da Lei nº 16.971, de 2016)