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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 911, de 19 de novembro de 1987

Nº 911/1987

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Art. 1.
- Fica instituído o Conselho Comunitário Escolar nas Unidades Oficiais do Estado de Santa Catarina.

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Institui o Conselho Comunitário Escolar nas Unidades Escolares do Estado de Santa Catarina.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, itens I e III, da Constituição do Estado,

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DECRETA:

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Art. 2.
- O Conselho Comunitário Escolar será um órgão de assessoramento da Direção na condução da vida escolar.

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Art. 3.
- O Conselho Comunitário Escolar será formado por três representantes dos Professores, dos Especialistas em Assuntos Educacionais, dos Funcionários da Escola dos alunos, dos pais de alunos e da Direção, com um suplente para cada segmento.

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§ 1º- Os representantes dos Professores, dos Especialistas em Assuntos Educacionais e dos Funcionários serão servidores efetivos.

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§ 2º - É vedado ao aluno repetente e/ou que tenha sofrido qualquer punição disciplinar durante o ano e ao menor de 14 (quatorze) anos, tornar parte corno membro do Conselho Comunitário Escolar.

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§ 3º- O mandato dos membros do Conselho Comunitário Escolar será de 2 (dois) anos, admitida a recondução por mais um período.

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§ 4º - O Diretor da Escola será o presidente nato do Conselho.

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Art. 4.
- Os membros do Conselho serão escolhidos em eleição direta e por voto secreto.

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Parágrafo único- Compete ao Diretor da Escola convocar a eleição para a composição do Conselho no decorrer do mês de março de cada período.

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Art. 5.
- É atribuição do Conselho Comunitário Escolar assessorar a direção do Estabelecimento nas diretrizes e metas gerais da escola e no planejamento das atividades didático-pedagógicas.

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Art. 6.
- Além das atribuições previstas no artigo 5º deste Decreto, ao Conselho Comunitário Escolar, juntamente com a Direção do Estabelecimento, compete ainda:

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Idiscutir sugestões de ordem administrativa da Escola;
IIelaborar o calendário cívico-cultural do ano letivo;
IIIplanejar os eventos sociais, esportivos, religiosos e cívico-culturais;
IVcolaborar em programas especiais, visando à integração escola-família - comunidade;
Vcolaborar em programa de assistência ao aluno carente e de sua família com vistas a evitar a evasão escolar;
VIpromover campanhas comunitárias objetivando o acesso e a permanência do aluno na Escola;
VIIinstituir campanhas junto à Comunidade sobre programas de saúde, higiene, puericultura e outros de interesse social-escolar.

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Art. 7.
- O Conselho deverá elaborar seu próprio Regimento, submetendo-o à aprovação do Diretor da Escola.

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Art. 8.
- O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.

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Art. 9.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 10.
- Fica revogado o Decreto nº 29.790, de 29 de julho de 1986.

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Florianópolis, 19 de novembro de 1987

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS

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