Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 090, de 22 de março de 1999
Nº 090/1999
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa conferida pelo artigo 71 incisos III e IV da Constituição do Estado, e
Considerando as dificuldades financeiras que passa o Estado de Santa Catarina e a premente necessidade de saneamento das contas públicas;
Considerando que as despesas totais com pessoal alcançaram no mês de dezembro de 1998 o percentual de 88,4% (oitenta e oito vírgula quatro por cento) da receita corrente líquida;
Considerando a necessidade de limitar as despesas totais com pessoal ativo e inativo da Administração Direta e Indireta ao percentual de 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, conforme preconiza o art. 1o, inciso II, da Lei Complementar Federal no 82, de 27 de março de 1995;
Considerando que o pagamento de gratificações pela Ministração de Aulas em Cursos de Treinamento promovem aumento de despesas;
Considerando que o cadastro do servidor como ministrante em curso de capacitação é de sua livre iniciativa;
Considerando que os cursos de capacitação por serem sempre realizados no horário normal de expediente não se constituem prestação de serviços adicionais;
Considerando que o servidor quando convidado para ministrar curso de capacitação é liberado em até 50% (cinqüenta por cento) da carga horária de trabalho mensal;
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DECRETA:
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Florianópolis, 22 de março de 1999
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
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