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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 090, de 22 de março de 1999

Nº 090/1999

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa conferida pelo artigo 71 incisos III e IV da Constituição do Estado, e

Considerando as dificuldades financeiras que passa o Estado de Santa Catarina e a premente necessidade de saneamento das contas públicas;

Considerando que as despesas totais com pessoal alcançaram no mês de dezembro de 1998 o percentual de 88,4% (oitenta e oito vírgula quatro por cento) da receita corrente líquida;

Considerando a necessidade de limitar as despesas totais com pessoal ativo e inativo da Administração Direta e Indireta ao percentual de 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, conforme preconiza o art. 1o, inciso II, da Lei Complementar Federal no 82, de 27 de março de 1995;

Considerando que o pagamento de gratificações pela Ministração de Aulas em Cursos de Treinamento promovem aumento de despesas;

Considerando que o cadastro do servidor como ministrante em curso de capacitação é de sua livre iniciativa;

Considerando que os cursos de capacitação por serem sempre realizados no horário normal de expediente não se constituem prestação de serviços adicionais;

Considerando que o servidor quando convidado para ministrar curso de capacitação é liberado em até 50% (cinqüenta por cento) da carga horária de trabalho mensal;

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DECRETA:

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Art. 1.
Ficam revogadas as disposições dos Decretos nos 081, de 11 de abril de 1995; 660, de 30 de janeiro de 1996; 934, de 10 de junho de 1996, que tratam especificamente de pagamento de Gratificações pela Ministração de Aulas em Cursos de Treinamento.

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Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 1o de janeiro de 1999.

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Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

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Florianópolis, 22 de março de 1999

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

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