O PPCAAM/SC compreenderá as seguintes ações, aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício do protegido e de sua família, quando necessário:Itransferência de residência ou acomodação em ambiente compatível com a proteção, com transferência da execução da medida socioeducativa em meio aberto para novo local de residência do adolescente, se necessário;
IIinserção dos protegidos em programas sociais com vistas à sua proteção integral;
IIIapoio e assistência social, jurídica, psicológica, pedagógica e financeira, conforme a construção do Plano Individual de Acompanhamento (PIA);
IVapoio ao protegido, quando necessário, para o cumprimento de obrigações civis, administrativas e judiciais que exijam seu comparecimento, garantida sua segurança no deslocamento;
Vpreservação da identidade e da imagem do protegido e manutenção do sigilo de seus dados e das informações que, na forma prevista em lei, possam comprometer sua segurança e sua integridade física, mental e psicológica;
VImanutenção no serviço de acolhimento institucional existente e disponível, nos termos do disposto no § 1º do art. 101 da Lei federal nº 8.069, de 1990;
VIIgarantia de acesso seguro a políticas públicas de saúde, educação, assistência social, previdência, trabalho, transporte, habitação, esporte, lazer, cultura e segurança, na forma prevista em lei; e
VIIIlocomoção dentro do Estado ou transferência para outras unidades da Federação, tendo em vista situações que envolvam risco real e iminente à integridade do protegido, que poderão ser realizadas com escolta policial, ficando a critério da equipe técnica o acionamento desse recurso.
§ 1ºNo caso de adolescentes que estejam cumprindo medida socioeducativa aplicada com base na Lei federal nº 8.069, de 1990, poderão ser solicitadas ao juiz competente as medidas adequadas para sua proteção integral, incluindo sua transferência para cumprimento da medida em outro local.
§ 2ºA proteção concedida pelo PPCAAM/SC e as ações dela decorrentes serão proporcionais à gravidade da ameaça e à dificuldade de preveni-las ou reprimi-las por meios convencionais.
§ 3ºEm casos excepcionais e consideradas as características e a gravidade da ameaça, os profissionais da SAS ou da entidade executora poderão requerer à autoridade judicial competente a alteração do nome completo da criança ou do adolescente protegido e de seus familiares.
§ 4ºPara fins do disposto neste Decreto, considera-se PIA o instrumento construído pelo protegido e por seus familiares, em conjunto com o profissional da equipe técnica do PPCAAM/SC, que estabelece metas de curto e médio prazo para diversas áreas da vida do protegido e visa à consolidação da inserção social e à construção de projeto de vida fora do âmbito da proteção.
§ 5ºNa hipótese de a criança ou o adolescente estar protegido em unidade de acolhimento institucional, a responsabilidade pela construção do PIA e pelas medidas mencionadas no inciso III do caput deste artigo será conjunta do profissional da equipe técnica do PPCAAM/SC e do profissional da instituição.