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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 894, de 30 de novembro de 2007

Nº 894/2007

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Art. 1.
O Fundo Especial da Defensoria Dativa, instituído pela Lei Complementar nº 391, de 18 de outubro de 2007, reger-se-á pelo presente Regulamento e demais normas aplicáveis.

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Regulamenta o Fundo Especial da Defensoria Dativa - FUNDEFEN, instituído pela Lei Complementar nº 391, de 18 de outubro de 2007, e vinculado à Procuradoria Geral do Estado.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, III, da Constituição do Estado,

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D E C R E T A :

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Art. 2.
O FUNDEFEN visa à obtenção de recursos financeiros, destinados a complementar os recursos financeiros indispensáveis ao pagamento da remuneração dos advogados, que exercem as funções de Defensoria Dativa e Assistência Judiciária Gratuita, após designação pela autoridade judiciária competente, e as despesas decorrentes, nos termos da Lei Complementar nº 155, de 15 de abril de 1997.

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Parágrafo únicoÉ vedada a destinação de recursos do FUNDEFEN para o pagamento de quaisquer outras despesas que não estejam relacionadas ao disposto no “caput” do artigo.

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Art. 3.
Constituem recursos do FUNDEFEN:

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Idotações constantes do orçamento do Estado;
IIrecursos provenientes da diferença de alíquota, que passa de 0,2% (zero vírgula dois por cento) para 0,3% (zero vírgula três por cento) do Fundo de Reaparelhamento da Justiça – FRJ, originários dos atos e serviços notariais e registrais;
IIIauxílios, subvenções, doações e contribuições ou transferências resultantes de convênios ou acordos com a Ordem dos Advogados do Brasil ou outras entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais;
IVremuneração oriunda de aplicação financeira;
Vsaldos apurados nos exercícios anteriores; e
VIquaisquer outros recursos que legalmente sejam atribuídos ao Fundo.

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Art. 4.
Os saldos financeiros do FUNDEFEN, existentes no final de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

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Art. 5.
No último trimestre de cada ano, serão definidos os recursos do FUNDEFEN para o exercício seguinte, com base na estimativa da receita, a partir do que a Comissão Gestora do Fundo elaborará um plano de aplicação, baixado por Portaria do Procurador-Geral do Estado, que especificará as metas para o desenvolvimento das atividades.

Da Administração, das Finanças, da Contabilidade e das Atividades

Operacionais do FUNDEFEN

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Art. 6.
O FUNDEFEN será administrado pela Procuradoria Geral do Estado, tendo como gestor o Procurador-Geral do Estado, podendo a seu critério instituir comissão gestora auxiliar, composta e presidida pelo Procurador-Geral, pelo Subprocurador-Geral Administrativo e pelo Subprocurador-Geral do Contencioso.

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Art. 7.
Cabe ao Gestor do Fundo:

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Ifixar as diretrizes operacionais do FUNDEFEN;
IIbaixar normas e instruções complementares, disciplinado a aplicação dos recursos financeiros disponíveis;
IIIdefinir o plano de aplicação do FUNDEFEN;
IVdecidir sobre a aplicação dos recursos financeiros pelo FUNDEFEN;
Vexaminar e aprovar as contas do FUNDEFEN, ouvido o órgão central de controle interno do Poder Executivo;
VIpromover, por todos os meios, o desenvolvimento do FUNDEFEN e gestionar para que sejam atingidas suas finalidades;
VIIapresentar ao Governador, anualmente, relatórios de suas atividades, para fins de apreciação e decisão;
VIIIaprovar o Regimento Interno do FUNDEFEN;
IXaprovar a proposta orçamentária do FUNDEFEN;
Xexercer as demais atribuições indispensáveis à supervisão superior e gestão do FUNDEFEN.

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Art. 8.
Os recursos e as aplicações financeiras do FUNDEFEN serão respectivamente depositados em instituição bancária oficial, preferencialmente no Banco do Estado de Santa Catarina S.A. – BESC ou na instituição financeira que o suceder, em conta especial vinculada.

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Art. 9.
A movimentação da conta e das aplicações financeiras a que se refere o artigo anterior e a emissão dos cheques respectivos cabe ao Procurador-Geral do Estado e ao Subprocurador-Geral Administrativo.

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Parágrafo únicoO Procurador-Geral do Estado poderá delegar a atribuição a que se refere este artigo.

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Art. 10.
Caberá ao Gerente de Finanças e Contabilidade da Procuradoria Geral do Estado:

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Iemitir empenhos, subempenhos, guias de recolhimento e ordem de pagamento do FUNDEFEN;
IIdesenvolver outras atividades relacionadas com a administração financeira do FUNDEFEN, obedecidas as normas do órgão central de Administração Financeira da Secretaria de Estado da Fazenda e do Tribunal de Contas.

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Art. 11.
A contabilidade do FUNDEFEN é realizada pela Procuradoria Geral do Estado, através da Gerência de Finanças e Contabilidade, a quem compete:

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Icolaborar na elaboração da proposta orçamentária anual do FUNDEFEN;
IIefetuar a contabilidade do FUNDEFEN, organizar e expedir, nos padrões e prazos determinados, os balancetes e outras demonstrações contábeis;
IIIdesenvolver outras atividades relacionadas com a administração contábil do FUNDEFEN, de acordo com as normas do Órgão Central de Administração Contábil da Secretaria de Estado da Fazenda e do Tribunal de Contas.

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Art. 12.
As atividades operacionais do FUNDEFEN serão exercidas por servidor da Procuradoria Geral do Estado, designado pelo Procurador-Geral do Estado, cabendo-lhe:

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Iexecutar as diretrizes operacionais fixadas pela Comissão Gestora do Fundo;
IIexercer o controle e registro das atividades do FUNDEFEN;
IIIpromover o arquivamento dos documentos pertinentes às atividades exercidas pelo FUNDEFEN;
IVsecretariar e apoiar as reuniões da Comissão Gestora do Fundo;
Vdesenvolver outras atividades indispensáveis à concessão das finalidades do FUNDEFEN.

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Art. 13.
A prestação de contas da gestão financeira do FUNDEFEN cabe ao Procurador-Geral do Estado, sendo feita, em cada exercício, ao Tribunal de Contas do Estado, ou quando for o caso, ao Tribunal de Contas da União, por meio de balancetes, demonstrativos e balanços, encaminhados através da Secretaria de Estado da Fazenda.

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Art. 14.
O Procurador-Geral do Estado, até o dia 31 de março de cada ano, encaminhará a Assembléia Legislativa relatório anual, circunstanciado, sobre as atividades administrativas e financeiras do FUNDEFEN, composto dos balancetes e balanço do exercício anterior e demonstrativo da gestão patrimonial.

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Art. 15.
O Procurador-Geral do Estado fica autorizado a baixar normas complementares necessárias ao fiel cumprimento e execução do presente Regulamento.

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Art. 16.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 17.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

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Florianópolis, 30 de novembro de 2007.

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