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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 088, de 10 de maio de 1991

Nº 088/1991

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Art. 1. Art. 2.
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Suspende, temporariamente, a alteração de carga horária, movimentação de pessoal e lotação complementar no Magistério Público Estadual.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, item III, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986,

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DECRETA:

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Art. 1.
- Ficam suspensos, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, com vistas a viabilização da nova proposta de ação governamental, os atos referentes a:

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Imovimentação de pessoal;
IIalteração de carga horária;
IIIatribuição de lotação complementar.

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Parágrafo único– Excetuam-se do item I deste artigo os casos previstos nos itens I e IV do artigo 69 da Lei nº 6.844, de 29 de julho de.1986.

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Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 10 de maio de 1991.

VILSON PEDRO KLEINUBING

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