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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 8695, de 3 de setembro de 1979

Nº 8695/1979

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Estabelece o regime de jornada prorrogada para as Unidades de Execução e Tratamento Penais do Estado e dá outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativo que lhe confere o art. 93, item III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos arts. 170, item I, 171, parágrafo único, e 178 da Lei nº 4.425, de 16 de fevereiro de 1970,

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DECRETA:

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Art. 1.
- O regime de trabalho das Unidades de Execução e Tratamento Penais do Estado, sob a forma de jornada prorrogada é estabelecido em 43 (quarenta e três) horas semanais.

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Art. 2.
- É fixada em 30% (trinta por cento) sobre o vencimento a gratificação do funcionário sujeito ao regime de trabalho estabelecido no artigo anterior.

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Art. 3.
- Compete aos Diretores das Unidades de Execução e Tratamento Penais a inclusão dos funcionários no regime de trabalho estabelecido neste decreto.

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Art. 4.
- As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta dos recursos próprios da Secretaria da Justiça, suplementados se houver insuficiência.

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Art. 5.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 6.
- Ficam revogados o Decreto nº 6.507, de 06 de março de 1968, e demais disposições em contrário.

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Florianópolis, 3 do setembro de 1979

JORGE KONDER BORNHAUSEN

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