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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 861, de 24 de setembro de 2020

Nº 861/2020

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Art. 1.
O art. 4º do Decreto nº 1.537, de 10 de maio de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º O PACTO fica vinculado ao Gabinete do Governador do Estado.” (NR)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea “a”, do art. 71 da Constituição do Estado e de acordo com o que consta nos autos do processo nº GCE 0047/2019,

DECRETA:

Art. 2.
O art. 5º do Decreto nº 1.537, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º .......................................................................................

...................................................................................................

§ 2ºAo Secretário Executivo do PACTO compete deliberar sobre as obras e os projetos integrantes de cada programa ou, motivadamente, submetê-los a referendo do CGPACTO.
§ 3ºO Escritório de Gestão de Projetos (EPROJ) subsidiará o Secretário Executivo do PACTO quanto à necessidade de decisão sobre as obras e os projetos mencionados no § 2º deste artigo mediante referendo do CGPACTO.” (NR)
Art. 3.
O art. 6º do Decreto nº 1.537, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º .......................................................................................

IChefe da Casa Civil, que será o Secretário Executivo do PACTO;
IISecretário de Estado da Fazenda;
IIISecretário de Estado da Administração; e
IVProcurador-Geral do Estado.

..........................................................................................” (NR)

Art. 4.
O art. 9º do Decreto nº 1.537, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º O EPROJ fornecerá apoio técnico ao Secretário Executivo, coordenador do Programa PACTO, e terá a seguintes atribuições:

..........................................................................................” (NR)

Art. 5.
O art. 10 do Decreto nº 1.537, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. Os procedimentos instaurados para a celebração de contratos ou instrumentos congêneres relacionados aos projetos do PACTO, na forma aprovada pelo CGPACTO, devem ser submetidos, obrigatoriamente, à análise técnica da Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade (SIE).

§ 1ºOs procedimentos em que a SIE figure como órgão licitante e contratante não serão submetidos à sua análise técnica.
§ 2ºOs termos aditivos de prazo relacionados aos projetos do PACTO que não acarretem alteração qualitativa e/ou quantitativa do objeto não serão submetidos à análise da SIE.
§ 3ºO disposto no § 2º deste artigo não dispensa a aprovação da alteração contratual no âmbito do órgão ou da entidade solicitante, após a devida instrução, bem como o atendimento ao disposto no art. 6º do Decreto nº 49, de 9 de fevereiro de 2015, e aos demais regramentos de sua celebração e publicação.” (NR)
Art. 6.
O art. 11 do Decreto nº 1.537, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. ......................................................................................

§ 1ºOs coordenadores gerais e os gerentes de projetos deverão fornecer todas as informações necessárias solicitadas pelo EPROJ.

...................................................................................................

§ 3ºCompete aos gerentes de projetos o acompanhamento técnico e o monitoramento da execução dos projetos e do cronograma estabelecido, devendo prestar todas as informações solicitadas pelo EPROJ.

..........................................................................................” (NR)

Art. 7.
Ficam convalidadas as deliberações assumidas pelo Chefe da Casa Civil em cumprimento ao disposto no art. 5º do Decreto nº 1.537, de 10 de maio de 2013, a partir de 12 de junho de 2019.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 24 de setembro de 2020.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

JULIANO BATALHA CHIODELLI

Chefe da Casa Civil, designado

LUIZ ANTÔNIO DACOL

Secretário de Estado da Administração, designado

THIAGO AUGUSTO VIEIRA

Secretário de Estado da Infraestrutura e Mobilidade

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