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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 852, de 22 de setembro de 2020

Nº 852/2020

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Art. 1.
O art. 2º do Anexo I do Decreto nº 1.485, de 7 de fevereiro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º .......................................................................................

§ 1º............................................................................................

...................................................................................................

VIII..........................................................................................

...................................................................................................

d)enunciado de súmula administrativa ou determinação de providências;

..........................................................................................” (NR)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea “a”, do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei Complementar nº 317, de 30 de dezembro de 2005, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº PGE 2958/2020,

DECRETA:

Art. 2.
O art. 6º do Anexo I do Decreto nº 1.485, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º .......................................................................................

...................................................................................................

XXintegrar o Grupo Gestor de Governo;

..........................................................................................” (NR)

Art. 3.
O art. 8º do Anexo I do Decreto nº 1.485, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º .......................................................................................

...................................................................................................

VIIIdeliberar sobre pedidos de licenças, férias e demais afastamentos de Procuradores do Estado e servidores da PGE;

...................................................................................................

XVcoordenar e orientar as atividades relacionadas com o Controle Interno e a Ouvidoria, no âmbito da PGE;

..........................................................................................” (NR)

Art. 4.
O art. 16 do Anexo I do Decreto nº 1.485, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16. ......................................................................................

...................................................................................................

IVsugerir ao Procurador-Geral do Estado a expedição de enunciado de súmula administrativa ou determinação de providências, bem como a adoção de providência pelo Governador do Estado no sentido da normatização de parecer;

...................................................................................................

XVelaborar a escala de férias e de outros afastamentos dos Procuradores do Estado e servidores da PGE;

..........................................................................................” (NR)

Art. 5.
O art. 35 do Anexo I do Decreto nº 1.485, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 35. ......................................................................................

...................................................................................................

Parágrafo únicoA competência prevista no inciso I do caput deste artigo não envolve a análise ou definição dos critérios e parâmetros jurídicos do cálculo, que devem ser fornecidos pelo Procurador do Estado vinculado no ato de solicitação do cálculo aritmético, exceto nos casos definidos em atos próprios das respectivas chefias da PROCONT e da PROFIS.” (NR)
Art. 6.
O art. 84 do Anexo I do Decreto nº 1.485, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 84. ......................................................................................

...................................................................................................

§ 2ºOs pareceres emitidos nos processos especiais relacionados à CPL da PGE e às minutas de portarias instituidoras de processo administrativo disciplinar serão aprovados unicamente pelo Procurador-Chefe da COJUR.
§ 3ºOs pareceres emitidos nos processos internos serão aprovados pelo Procurador-Chefe da COJUR e pelo Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Administrativos.” (NR)
Art. 7.
O art. 86 do Anexo I do Decreto nº 1.485, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 86. ......................................................................................

...................................................................................................

IVenunciado de súmula administrativa ou determinação de providências.” (NR)
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Fica revogado o inciso VII do art. 7º do Anexo I do Decreto nº 1.485, de 7 de fevereiro de 2018.

Florianópolis, 22 de setembro de 2020.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

JULIANO BATALHA CHIODELLI

Chefe da Casa Civil, designado

ALISSON DE BOM DE SOUZA

Procurador-Geral do Estado

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